LC 709/93
Artigo 14 - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e
privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual
abrange todos os responsáveis, bem como seus fiadores, herdeiros e
sucessores, e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Público
responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de qualquer natureza.
GABARITO B
Na verdade a resposta da questão está no art. 15 da LO do TCE/SP.
Art. 15. Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e se por decisão deste podem liberar-se de sua responsabilidade:
I - os ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
II - qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado que houver arrecadado ou recebido depósito, auxílio, subvenção, e contribuição do Estado ou Município, ou tenha sob sua guarda a administração de bens ou valores públicos;
III - o servidor público civil ou militar que der causa a perda, extravio ou dano de bens e valores públicos, ou pelos quais este responda;
IV - qualquer pessoa ou entidade mantida, ainda que parcialmente, pelos cofres públicos;
V - os responsáveis por entidades jurídicas de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VI - quem receber benefício dos Poderes Públicos por antecipação ou adiantamente; e
VII - todos quantos, por disposição legal, lhe devam prestar contas, incluídos os diretores de empresas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e repsonsáveis por fundos especiais de despesa.