Complementando..
d) poderá apreciar, de ofício, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, mas não poderá desconstituí-los.
Art. 103-B, § 4º:
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los
ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo
da competência do Tribunal de Contas da União;
Abraço.