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ID
615004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do fato jurídico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - Art. 189 CC/02: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...). A prescrição tem o condão apenas de extinguir a pretensão. Para alguns autores, o direito material será extinto indiretamente, já que diretamente extingue-se a possibilidade processual de persecução da reparação do dano .

    B - ERRADA - Art. 191 CC/02: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; (...).

    C - CERTA - Para Flávio Tartuce:

    Configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos composição de vontade entre as partes envolvidas. É o que surge como mero pressuposto de efeito jurídico preordenado pela lei sem função e natureza de auto-regulamento. Classifica-se em atos materiais (ocupação, derrelição, fixação e transferência de domicílio, descoberta do tesouro, comistão, confusão adjunção, especificação, pagamento indevido, etc). E também em participação (intimação, interpelação, notificação, oposição, aviso, confissão, denúncia, convite, recusa etc.).

    Um bom exemplo de ato jurídico stricto sensu, visando a diferenciá-lo do negócio jurídico, é o reconhecimento de um filho. Com o reconhecimento surgem efeitos legais como o direito do filho usar o nome do pai, o dever do último de prestar alimentos, direitos sucessórios, dever de apoio moral, entre outros e sendo reconhecido um filho, os efeitos decorrentes do ato não dependem da vontade da pessoa que fez o reconhecimento, mas da lei, da norma jurídica. O pai não pode limitar esses direitos que decorrem da lei.

    D - ERRADA - É a definição clássica de Fato Natural ou Fato Jurídico Stricto Sensu.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Como dispõe Câmara Leal, Prescrição é como a "extinção de uma ação (em sentido material) ajuizável, em virtude da inércia de seu títular durante um certo lapso temporal, na ausência de causas preclusivas de seu curso"

    Na dicção de Maria Helena Diniz a renúncia a prescrição  somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que podera haver renúncia (ato unilateral de disposição de um direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo) expressa, ou tácita, por interessado.
    ENTÃO NÃO PERMITE A RENÚNCIA PRÉVIA OU ANTECIPADA.

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  • O ato jurídico em sentido estrito, assim como o negócio jurídico, é modalidade de ato jurídico em sentido amplo:
    1. Ato jurídico em sentido amplo
    1.1 Ato jurídico em sentido estrito
    1.2 Negócio jurídico
    No ato jurídico em sentido estrito, há uma realização de vontade do agente, mas as suas consequências decorrem diretamente da lei, e não da vontade das partes. Portanto, quem pratica um ato jurídico em sentido estrito, obtém APENAS OS EFEITOS JÁ PREESTABELECIDOS NA LEI
    Por exemplo: reconhecimento de um filho. Reconhecido o filho, os efeitos decorrentes do ato não dependem da vontade da pessoa que o fez, mas sim da lei. Decorrem necessariamente do reconhecimento o poder familiar, o direito ao nome, a obrigação de prestar alimentos, direitos sucessórios etc.
  • Apenas complementando a alternativa (A), de acordo com o Prof. Lauro Escobar:
    Decadência X Prescrição
    Entre muitas outras diferenças, a doutrina costuma enfatizar o seguinte:
    - Na decadência o prazo começa a fluir no momento em que nasce o direito; surge, simultaneamente direito e termo inicial. Já o prazo prescricional só se inicia quando o direito é violado; quando ocorre a lesão ao direito subjetivo.
    - Além disso, os prazos prescricionais resultam exclusivamente da lei; já na decadência, como veremos, os prazos podem ser legais ou convencionais, mas
    não podem ser suspensos ou interrompidos e, geralmente, são menores do que os prescricionais.
    Enquanto a prescrição atinge a pretensão, a decadência atinge o próprio direito, o direito material.