A - ERRADA - Art. 189 CC/02: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...). A prescrição tem o condão apenas de extinguir a pretensão. Para alguns autores, o direito material será extinto indiretamente, já que diretamente extingue-se a possibilidade processual de persecução da reparação do dano .
B - ERRADA - Art. 191 CC/02: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; (...).
C - CERTA - Para Flávio Tartuce: Configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos composição de vontade entre as partes envolvidas. É o que surge como mero pressuposto de efeito jurídico preordenado pela lei sem função e natureza de auto-regulamento. Classifica-se em atos materiais (ocupação, derrelição, fixação e transferência de domicílio, descoberta do tesouro, comistão, confusão adjunção, especificação, pagamento indevido, etc). E também em participação (intimação, interpelação, notificação, oposição, aviso, confissão, denúncia, convite, recusa etc.).
Um bom exemplo de ato jurídico stricto sensu, visando a diferenciá-lo do negócio jurídico, é o reconhecimento de um filho. Com o reconhecimento surgem efeitos legais como o direito do filho usar o nome do pai, o dever do último de prestar alimentos, direitos sucessórios, dever de apoio moral, entre outros e sendo reconhecido um filho, os efeitos decorrentes do ato não dependem da vontade da pessoa que fez o reconhecimento, mas da lei, da norma jurídica. O pai não pode limitar esses direitos que decorrem da lei.
D - ERRADA - É a definição clássica de Fato Natural ou Fato Jurídico Stricto Sensu.