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ID
615019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando-se os dispositivos do Código Civil relativos ao negócio jurídico e ao direito das obrigações, é correto afirmar que, se um humilde camponês, por meio de um contrato de compra e venda, adquirir algumas glebas de terra de seu vizinho, no valor de R$ 15.000,00, porém aceitar como documentação o simples recibo firmado pela parte adversa, o referido contrato de compra e venda

Alternativas
Comentários
  •  Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel com valor superior a 30 vezes o salário mínimo, deve haver escritura pública. Caso contrário, o negócio jurídico não terá validade.

    CC, art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Gabarito: letra “b”.
  • Letra d!
    Complementando o comentário anterior:
    O negócio jurídico é NULO quando for preterida alguma solenidade considerada pela lei como essencial à sua validade. A solenidade que deveria ter havido no caso é o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O contrato é, pois, nulo no mundo jurídico, embora exista no plano meramente fático.
    CC, Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. 
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • A bem da verdade o gabarito para essa questão hoje seria a alternativa "C"!!!
    Explico: em 2008 o salário mínimo era de R$ 415,00, logo, com base nos artigos supra já citados pelos colegas, a escritura só seria essencial na realização de negócio jurídico acima de R$ 12.450,00 (30 x R$ 415,00), tornando a assertiva "D" correta à época!!
    Entretanto, hoje (2012), o salário mínimo vigente é de R$ 622,00, fazendo com que o montante necessário à realização de escritura pública passasse a ser no mínimo R$ 18.660,00 (30 x R$ 622,00), o que por sua vez torna a letra "C" correta!!! 
    Bons estudos!!
  • ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, VISTO QUE O SALÁRIO MÍNIMO ATUAL É DE 622 REAIS E, PORTANTO, OS 30 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE EXIGEM A ESCRITURA PÚBLICA AGORA SÃO 18.660 REAIS, DESSE MODO, O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL DA QUESTÃO NO VALOR DE 15 MIL REAIS É VÁLIDO.
  • Pois é, errei essa questão por falta de atenção à data da prova. Pensei no artigo que trata do assunto e fiz o cálculo com base no salário mínimo atual (2012). Mas foi bom, pois agora fico atento a esse detalhe...
  • A lei utiliza a expressão "30 vezes o maior salário mínimo vigente no país".
    Isso não torna necessário para o cálculo a utilização do salário mínimo de São Paulo, vigente à época? A faixa com o menor salário (lá há divisóes de faixa de acordo com a natureza do trabalho) era de 450 reais.
    Efetivamente não há alteração na resposta, pois 30 x 450 = 13.500,00.
    O objtivo da pergunta é apenas facilitar resolução de questões posteriores.
  • Se o negócio fosse celebrado hoje seria válido, posto que inferior a 30 vezes o valor do salário mínimo.
  • SERIA NULO INDEPENDENTEMENTE DO ART. 108, CC!
    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. 
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (AQUIIIII!)
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • O contrato seria válido, de acordo com a autonomia das vontades das partes.