SóProvas


ID
615022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º da Lei 6.906/95 (EAOAB).

    Art. 4º - São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
    ----------
    Quem não é inscrito na OAB não é advogado.
    Quem não é advogado não pode postular em juízo em nome de outrem.
    Portanto, quem não pode postular em juízo em nome outrem, não pode receber procuração para fazer isso, sob pena de nulidade dos atos praticados privativos de advogado.


     

  • D) CORRETO, conforme os comentários do colega acima.
    A) INCORRETO. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável (Art. 535, CC)
    B) INCORRETO. No contrato de troca ou permuta, é permitida unicamente a permuta ou troca de um bem por outro bem. Caso haja dinheiro envolvido será um contrato de compra e venda; caso haja serviço envolvido será um contrato de prestação de serviço.
    C) INCORRETO. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada (Art. 582, CC). Ademais, O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (Art. 584, CC)

  • Só uma pergunta: quem é o emprestador?
  • Edgar, o contrato de empréstimo pode ser dividido em contrato de comodato (contrato para uso) e contrato de mútuo (contrato para consumo). A diferença entre cada um, em regra, é que no primeiro (comodato) empresta-se um bem infungível e inconsumível (p.ex. empresto minha casa de verão ao meu amigo), ao passo que no segundo (mútuo), empresta-se um bem fungível e consumível (p.ex. empresto dinheiro ao meu amigo).
    No comodato, a pessoa que empresta o bem é o comodante e aquele que o toma emprestado é intitulado como comodatário. No mútuo, a pessoa que empresta a coisa é o mutuante e aquele que a toma emprestada é conhecido como mutuário.

  • O emprestador é aquele que empresta.
    Se for no mútuo será o mutuante, e no comodato o comodante.

  • Parabéns Gustavo, pelo excelente comentário...
  • E O HABEAS CORPUS?
    E OS ESTAGIÁRIOS? ART. 3º, §2º EOAB