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ID
615034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O dever de imparcialidade do magistrado é inerente ao exercício da jurisdição. A legislação processual civil prevê dois institutos por meio dos quais é possível afastar o juiz da demanda: o impedimento e a suspeição. Não se enquadra nas hipóteses de suspeição previstas no CPC o fato de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: A

    Fundamentação: Art. 134 do CPC, in verbis:
    Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processi contencioso ou voluntário:
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
    decisão.

    (:

  • ALTERNATIVA A

    A alternativa A é caso de impedimento, as demais de suspeição, conforme se verifica abaixo.

    CPC

    Seção II
    Dos Impedimentos e da Suspeição

    Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: [IMPEDIMENTO] 
            I - de que for parte;
            II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
            III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
            IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o 2º grau;
            V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau;
            VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
            Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
           
    Art. 135.  Reputa-se fundada a SUSPEIÇÃO de parcialidade do juiz, quando: 
            I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
            II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o 3º grau;
            III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
            IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
            V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
            Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
  • Olá pessoal, certa vez uma professora minha, por sinal uma juíza me passou uma dica:

    SUSPENSÃO = INTIMIDADE DO MAGISTRADO ( basta relacionar a tudo que fizer parte da sua vida pessoal)

    IMPEDIMENTO = PROFISSÃO DO JUIZ ( fatos que estejam relacionados ao aspecto profissional)










  • Muito proveitosa a dica da colega Andria.

    Eu costumo associar os casos de suspeição e impedimento da seguinte forma:
    SUSPEIÇÃO: critério Subjetivo. A possível parcialidade do juiz não é percebida de plano (de forma objetiva), pela simples consulta do histórico do processo. Você tem que pesquisar a vida pessoal do magistrado para saber a proximidade dele na causa, bem se essa pode influenciar a (im)parcialidade do julgador.

    IMPERDIMENTO: critério objetivo. Aqui você percebe de imediato que há interesse do juiz em relação ao sucesso (ou não) da causa. Por exemplo, o inciso I do art. 134, fala que o juiz não pode exercer suas funções no processo em que for parte, temos aqui um exemplo óbvio de que haverá parcialidade do julgador. Se ele é parte, com certeza, julgaria procedente o pedido.

    No mais, é necessário fazer a leitura dos artigos umas 10x por semana, durante um mês. Deu certo comigo. :)

    Bons estudos!!!!!
     
     
  • Eu prefiro associar o IMPEDIMENTO com o PROCESSO atual em que o magistrado está atuando, já a SUSPEIÇÃO não está relacionada com o processo, mas com a VIDA PESSOAL do magistrado, fora do processo em questão.
  • Para fixar - CPC


    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

  • NOVO CPC 2015

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.