Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com
a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao
objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa
e desenvolvimento.
Parágrafo
único. Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a
distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários.(Incluído
pela Lei nº 12.431, de 2011).
t. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
I - fiscalizar,
por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o
cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação da assembléia-geral;
III - opinar
sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à
assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de
debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de
capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou
cisão; (Vide
Lei nº 12.838, de 2013)
IV - denunciar aos órgãos de
administração, e se estes não tomarem as providências necessárias para a
proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou
crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis a companhia;
IV -
denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se
estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da
companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e
sugerir providências úteis à companhia;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração
retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre
que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias
as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas
opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as
disposições especiais que a regulam.
Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme
dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à
diretoria.
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a
representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente,
conselho de administração.
Art. 139. As
atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem
ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.
Art.
143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se
inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a
reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.
§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço),
poderão ser eleitos para cargos de diretores.
§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos
diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.