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a) São entendidas como provas ilícitas apenas as que forem obtidas em violação a normas constitucionais, devendo tais provas ser desentranhadas do processo.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
b) São, em regra, admissíveis as provas derivadas das ilícitas.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
c) Considera-se fonte independente aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seja capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
d) As cartas particulares, ainda que interceptadas ou obtidas por meios criminosos, são, em regra, admitidas em juízo.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
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Fonte independente são aqueles elementos obtidos legitimamente através de novos elementos e informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de independência, nem decorra de prova originariamente ilícita.
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Alternativa C
Prezados, não sei se há concordância de voces, mas sempre que aparecerem palavras "apenas", "sempre", "em regra", poderemos supor tratar-se de uma alternativa errada.
O que vcs acham?
Bons estudos
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Não concorco nem discordo do colega AURÉLIO BOELTER, muito pelo contrário...
Acredito que "nem sempre", mas "frequentemente" podemos fazer tal suposição sim... eh, eh, eh..eh..
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Um comentário para eliminar as dúvidas sobre as provas ilegítimas.
Prova ilegítima — é como se designa a prova obtida ou introduzida na ação
por meio de violação de norma de natureza processual. É a prova, portanto, que
deriva de comportamento processualmente ilícito. Ex.: exibição, em plenário do
Tribunal do Júri, de prova relativa ao fato de que a parte contrária não tenha sido
cientificada com a antecedência necessária (art. 479 do CPP).
CP Saraiva
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letra---C--- Fonte independente aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seja capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
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Embora a alternativa correta (Letra 'C') traga a disposição legal em que restou conceituado o que devemos entender por 'fonte independente', a doutrina adverte que, na verdade, houve um equívoco do legislador por ter utilizado o rótulo errado. Explicamos, a etiqueta foi a da 'fonte independente' e o conceito utilizado o do 'encontro fortuito de provas'.
Cuidado!
Avante.
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Gabarito: C
Como limitação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se a disposiçao do final do art. 157, §1º do CPP, em que se afirma a licitude das provas derivadas quando forem obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE. Em outras palavras, aqui se está aplicando a teoria tb, norte-americana , da chamada FONTE INDEPENDENTE.
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Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (1-3).
1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (4), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (5), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (6)
2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.