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ALTERNATIVA A – ERRADA
CLT, Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
ALTERNATIVA B – ERRADA
CLT, art. 476-A, § 3 O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
ALTERNATIVA C - CORRETA
CLT, art. 476-A, §5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
ALTERNATIVA D - ERRADA
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
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GABARITO C. ART. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no Art. 471 desta Consolidação.
§ 5º Se ocorre a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecidas em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
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A suspensão dos efeitos do contrato de trabalho
para que o empregado participe de curso iu programa de qualificação vem
estampado no artigo 476-A da CLT, pelo qual:
“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser
suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado
em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador,
com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção
ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o
disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1o Após
a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o
empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de
quinze dias da suspensão contratual.
§ 2o O
contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no
período de dezesseis meses.
§ 3o O
empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido
em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante
o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de
qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador.
§ 5o Se
ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão
contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o
empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na
legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo,
sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal
anterior à suspensão do contrato.
§ 6o Se
durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de
qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o
empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao
pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período,
às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções
previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7o O
prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante
convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,
desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de
qualificação profissional, no respectivo período".
Assim, temos como RESPOSTA: C.
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LETRA C
SUSPENSÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
- Instrumento coletivo ( CCT ou ACT)
- Aquiescência formal do empregado ( escrita)
- Período de suspensão : 2 a 5 meses ( podendo ser prorrogado mediante . * CCT ou ACT + *empregador arca com o ônus)
- Empregador deverá notificar ao sindicato com antecedência min. de 15 dias
- O contrato não pode ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.
- O empregador pode dar uma ajuda compensatória ( sem natureza salarial)
- Se for despedido entre os 2 a 5 meses ou nos 3 meses após voltar, recebe multa min. 100% valor da última remuneração
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Letra C - Art 476-A §5º CLT
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(repostando o comentário do colega com intuito de revisar.)
SUSPENSÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
- Instrumento coletivo ( CCT ou ACT)
- Aquiescência formal do empregado ( escrita)
- Período de suspensão : 2 a 5 meses ( podendo ser prorrogado mediante . * CCT ou ACT + *empregador arca com o ônus)
- Empregador deverá notificar ao sindicato com antecedência min. de 15 dias
- O contrato não pode ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.
- O empregador pode dar uma ajuda compensatória ( sem natureza salarial)
- Se for despedido entre os 2 a 5 meses ou nos 3 meses após voltar, recebe multa min. 100% valor da última remuneração
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A - 476-A CLT: suspenso de 2 a 5 meses
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Macete para logo eliminar a alternativa B.
Suspensão -> Sem trabalho -> Sem salário -> Sem contagem do tempo de serviço
INterrupção -> INclui salário -> INclui contagem do tempo de serviço
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D - Precisa de previsão em convenção ou acordo coletivo e consentimento formal do empregado.