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ID
615148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da suspensão do contrato de trabalho para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A – ERRADA
    CLT, Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

    ALTERNATIVA B – ERRADA
    CLT, art. 476-A, § 3 O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

    ALTERNATIVA C - CORRETA
    CLT, art. 476-A, §5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

    ALTERNATIVA D - ERRADA
    Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
    § 1
    o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

  • GABARITO C. ART. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no Art. 471 desta Consolidação.

    § 5º Se ocorre a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecidas em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

  • A suspensão dos efeitos do contrato de trabalho para que o empregado participe de curso iu programa de qualificação vem estampado no artigo 476-A da CLT, pelo qual:

    Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

    § 1o  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. 

    § 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

    § 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

    § 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

    § 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

    § 6o  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

    § 7o  O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período".

    Assim, temos como RESPOSTA: C.



  • LETRA C

     

    SUSPENSÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:


     

    - Instrumento coletivo ( CCT ou ACT)

    - Aquiescência formal do empregado ( escrita)

    - Período de suspensão : 2 a 5 meses ( podendo ser prorrogado mediante . * CCT ou ACT  + *empregador arca com o ônus)

    - Empregador deverá notificar ao sindicato com antecedência min. de 15 dias

    - O contrato não pode ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.

    - O empregador pode dar uma ajuda compensatória ( sem natureza salarial)

    - Se for despedido entre os 2 a 5 meses ou nos 3 meses após voltar, recebe multa min. 100% valor da última remuneração

  • Letra C - Art 476-A §5º CLT

  • (repostando o comentário do colega com intuito de revisar.)

    SUSPENSÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:

     

    - Instrumento coletivo ( CCT ou ACT)

    - Aquiescência formal do empregado ( escrita)

    - Período de suspensão : 2 a 5 meses ( podendo ser prorrogado mediante . * CCT ou ACT + *empregador arca com o ônus)

    - Empregador deverá notificar ao sindicato com antecedência min. de 15 dias

    - O contrato não pode ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.

    - O empregador pode dar uma ajuda compensatória ( sem natureza salarial)

    - Se for despedido entre os 2 a 5 meses ou nos 3 meses após voltar, recebe multa min. 100% valor da última remuneração

  • A - 476-A CLT: suspenso de 2 a 5 meses

    .

    Macete para logo eliminar a alternativa B.

    Suspensão -> Sem trabalho -> Sem salário -> Sem contagem do tempo de serviço

    INterrupção -> INclui salário -> INclui contagem do tempo de serviço

    .

    D - Precisa de previsão em convenção ou acordo coletivo e consentimento formal do empregado.