-
ALTERNATIVA A – ERRADA
CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
ALTERNATIVA B – CORRETA
CLT, art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
ALTERNATIVA C – ERRADA
CLT, art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
ALTERNATIVA D – ERRADA
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
-
Oi gente, corrigindo a colega Amália na Letra A
Não é Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, é Ministério do Trabalho
§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
-
Na verdade, trata-se de Ministério do Trabalho e Emprego, tal denominação foi trazida pela l.10.683/2003 em seu artigo 25, XXI.
-
a) O acordo ou convenção coletiva de trabalho pode conter cláusula que reduza o intervalo intrajornada, visto que constitui matéria passível de negociação coletiva. ERRADA
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
b) O trabalho contínuo cuja duração seja de cinco horas diárias terá intervalo de 15 minutos para repouso ou alimentação. CORRETA
art 71 § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Obs: ate 4h: nada entre 4h e 6h: min 15 min maior q 6h: min 1h
c) Os intervalos de descanso são computados na duração do trabalho prestado pelo empregado. ERRADA
art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Obs: intervalos intrajornada NAO sao computados p/ duração do trabalho!
d) Considera-se simples infração administrativa, sem qualquer outra consequência jurídica, a não- concessão, pelo empregador, do período de descanso do empregado. ERRADA
Art. 71 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Obs: caso tal intervalo seja reduzido por ato do MTE NAO ha de se falar em tal acrescimo!
-
Complementando:
No que diz respeito à assertiva "A", vale lembrar que, em regra, não poderá haver convenção ou acordo coletivo para reduzir ou suprimir o mínimo de 1 hora da intrajornada, na forma do "caput" do artigo 71. Todavia, pode existir tal estipulação coletiva quando houver autorização do MPE.
Apesar de ter sido utilizada, não foi transcrita corretamente a fonte jurisprudencial que torna incorreta a referida acertiva, qual seja:
TST OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Bons estudos!
-
Venho complementar os argumentos dos colegas sobre a alternativa A, devido à nova súmula 437 do TST.
SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT:
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
-
A questão em tela versa sobre o intervalo
intrajornada, ou seja, aquele existente dentro da própria jornada, servindo
para descanso e alimentação, vindo tratado no artigo 71 da CLT e Súmula 437 do
TST.
a) A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 437,
II do TST, razão pela qual incorreta.
b) A alternativa “b” vai ao encontro ao artigo 71, caput e §1º da CLT, razão pela qual
correta.
c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 71,
§2º da CLT, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" vai de encontro à Súmula
437 do TST, razão pela qual incorreta.
-
Questão desatualizada!
Ver art 611-A, III, Clt
Gab atual: A