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Letra c)
Em seu artigo 82, reproduzido abaixo, o CTN estabelece os requisitos mínimos a serem observados pela lei (ordinária) instituidora da contribuição de melhoria:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) determinação da zona beneficiada;
e) determinação do fator gerador de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a trinta dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
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Complementando:
As contribuições de melhoria são tributos que têm como fato gerador o benefício decorrente das obras públicas. Cobradas somente na região beneficiada pela obra. Não necessariamente essas contribuições refletem em "melhoria", uma vez que algumas obras públicas em determinadas regiões tendem a desvalorizar os imóveis locais. O fundamental para o fato gerador é o benefício decorrente da obra pública.
Assim, a contribuição de melhoria é instituída para custear obras públicas das quais decorram em valorização de bens imóveis e tem como limite total da cobrança o custo da obra e limite individual, a valorização acrescida a cada imóvel.
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a) O referido ente da Federação somente pode ser um município ou o DF
(ERRADO) - de acordo com o art. 81, do CTN, as contribuições de melhoria serão cobradas pela União, Estados, DF ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições
b) O valor da contribuição de melhoria deverá corresponder ao custo total da obra dividido pelo número de imóveis beneficiados
(ERRADO) - conforme o §1º, do art. 82, do CTN, o valor da contribuição será determinado pela divisão da parcela do custo da obra paga pelo contribuinte pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos fatores individuais de valorização
c) O orçamento do custo da obra deverá ser previamente publicado, e o prazo para a sua impugnação administrativa pelos interessados não poderá ser inferior a 30 dias.
(CORRETO) - redação do art. 82, II, CTN
d) O valor da contribuição de melhoria deverá englobar, necessariamente, o valor total da obra pública a ser custeada pela exação
(ERRADO) - a contribuição de melhoria tem dois limites, um total, o qual se refere ao total da despesa realizada e o outro individual, limitando o acréscimo de valor ao benefício adquirido por cada imóvel individualizadamente. Assim, não necessariamente, o valor da contribuição englobará o valor total da obra, podendo apenas ser determinado pela valorização verificada em cada uma das zonas beneficiadas. (interpretação do art. 81, "caput" e art. 82, I, "d" e "e", CTN).
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Segundo CTN: c) O orçamento do custo da obra deverá ser previamente publicado, e o prazo para a sua impugnação administrativa pelos interessados não poderá ser inferior a 30( trinta) dias.
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A contribuição de melhoria é o tributo mais transparente que existe. Tanto que, antes de sua instituição, deve ser PUBLICADO todo o orçamento, para eventuais impugnações dos interessados.
É por isso que o tributo não pega no Brasil.
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Quanto à letra D, vale lembrar que apesar da leitura do art. 81 do CTN dar a entender que a contribuição de melhoria é destinada para financiar uma obra, isto não se aplica, pois a a contribuição de melhoria só deve ser criada na eventualidade de termos uma obra pronta e acabada da qual decorra efetiva valorização imobiliária.
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Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
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ALTERNATIVA C
O art. 4º do Decreto-Lei nº195/67, em §1º, afirma que serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.