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Lei 6.830/80
A) ERRADA. Art. 2º. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
B) CORRETA. Conforme comentário acima.
C) ERRADA. Art. 6º. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
D) ERRADA. Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
OBS.: Na execução fiscal, diferentemente do Processo Civil convencional, a prescrição é interrompida com o despacho do juiz que ordenar a citação. No processo civil comum, a prescrição é interrompida com a citação válida, e não o simples despacho que a ordenar.
Já vi isso cair muito em prova, e pegar muita gente.