"O inciso III, do § 4o do art. 153, da CF, é inovação trazida pela EC n. 42/2003. Ao estabelecer que o ITR “será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”, não altera a competência para a instituição do ITR, que prossegue sendo da União. Mas autoriza o legislador federal a delegar ao Município, mediante opção deste, a condição de sujeito ativo da obrigação tributária, titular dos poderes de fiscalizar, lançar e exigir o pagamento, bem como de regulamentá-lo em nível infralegal. Nesse sentido, sobreveio a Lei n. 11.250/2005, autorizando a formalização de convênios entre a União e os Municípios para que estes assumam a administração do ITR.
A repartição normal da receita tributária do ITR entre a União e os Municípios (50% para a União e 50% para o Município em que situado o imóvel) fica alterada na hipótese de opção do Município pela fiscalização e cobrança de que trata este inciso, cabendo, então, ao Município, a totalidade da receita relativa ao ITR por ele lançado (100%), nos termos do que dispõe o art. 158, II, da CF, com a redação que lhe foi atribuída pela EC n. 42/2003".
Fonte: Livro Impostos federais, estaduais e municipais- Leandro Paulsen.