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                                	Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 	§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 	§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. 
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                                Legitimados da ADI/ADC:	Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 	I - o Presidente da República; 	II - a Mesa do Senado Federal; 	III - a Mesa da Câmara dos Deputados; 	IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 	V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 	VI - o Procurador-Geral da República; 	VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 	VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; 	IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 
 
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                                Para ajudar na memorização:
 Podem propor o cancelamento, revisão de súmulas:
 3 - 3 - 3
 - 3 AUTORIDADES;
 - 3 MESAS;
 - 3 ENTIDADES;
 
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                                  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:   > 3 AUTORIDADES: O Presidente da República;o Governador de Estado ou do Distrito Federal;o Procurador-Geral da República; > 3 MESAS: A mesa do Senado Federal;a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; > 3 ENTIDADES: O conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.   Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.