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ID
615586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação declaratória de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • a)       Errado – foi instituída pela EC 3/93 e devidamente regulamentada através da lei 9868/99.
    b)       Segundo a lei 9868/99 a legitimidade é a mesma para ADI e ADC. Lembrando que antes da reforma da EC 45/2004 a legitimidade da ADC era mais restrita.

    c)      Certa – lei 9868 - Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
    d)       Errada - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
  • REQUISITO DA ADC - há a necessidade de demonstração de "comprovada controvérsia judicial". Ou seja, deve estar acontecendo no Brasil um estado de incerteza sobre a constitucionalidade da lie, exigindo-se a comprovação de inúmeras ações em andamento em juízos ou tribunais, em que a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada. Nesse sentido, a ADC não pode ser utilizada como mero instrumento de consulta ao STF, devendo fundar-se em comprovada controvérsia judicial que coloque em risco o princípio da presunção da constitucionalidade da norma federal impugnada
  • Letra C
    Comentários objetivos:
    ADC
    Só para lei federal ou ato normativo federal.
    Quando há controvérsia jurisprudencial nos tribunais quanto à sua constitucionalidade.
    Cautelar é possível, porém, só para suspender as ações, e não a lei (intenção da ação não é declará-la inconstitucional).
    Bons estudos!
  • A questão estaria anulada?

    Legitimados: 3 Pessoas, 3 Mesas, 3 Instituições;

    Legitimados Especiais(dependem de demonstração de pertinência temática) => Governadores do Estados ou DF; Mesas das Assembléias L. ou Câmara L. do DF; Confed. Sindicais e Entidade de Classe de Âmbito Nacional.

    Os primeiros – o presidente da República, o procurador-geral da República, as mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – têm legitimidade para preservar a supremacia da Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais. Os legitimados universais podem impugnar qualquer norma, independentemente do seu conteúdo material. Não há de demonstrar interesse jurídico a fim de instaurar o controle de constitucionalidade. Quanto aos legitimados especiais – governadores de Estado e mesas das Assembléias Estaduais, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional –, há restrições para a propositura da ação. O STF só admite a ação por parte desses entes, se a lei impugnada disser respeito, de algum modo, às respectivas unidades federadas; e, por parte das confederações e entidades de classe, se a norma em causa ferir os interesses dos respectivos filiados ou associados. Os legitimados especiais, por sua vez, só podem impugnar uma determinada norma se esta tiver relação com as suas finalidades institucionais.