A questão estaria anulada?
Legitimados: 3 Pessoas, 3 Mesas, 3 Instituições;
Legitimados Especiais(dependem de demonstração de pertinência temática) => Governadores do Estados ou DF; Mesas das Assembléias L. ou Câmara L. do DF; Confed. Sindicais e Entidade de Classe de Âmbito Nacional.
Os primeiros – o presidente da República, o procurador-geral da República, as mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – têm legitimidade para preservar a supremacia da Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais. Os legitimados universais podem impugnar qualquer norma, independentemente do seu conteúdo material. Não há de demonstrar interesse jurídico a fim de instaurar o controle de constitucionalidade. Quanto aos legitimados especiais – governadores de Estado e mesas das Assembléias Estaduais, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional –, há restrições para a propositura da ação. O STF só admite a ação por parte desses entes, se a lei impugnada disser respeito, de algum modo, às respectivas unidades federadas; e, por parte das confederações e entidades de classe, se a norma em causa ferir os interesses dos respectivos filiados ou associados. Os legitimados especiais, por sua vez, só podem impugnar uma determinada norma se esta tiver relação com as suas finalidades institucionais.