SóProvas


ID
615592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No controle difuso da constitucionalidade,

Alternativas
Comentários
  • a)                  Errado – no controle difuso, qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ofensivo a CF.
    b)                 Errado  - No controle difuso exercido no STF pode sim ter efeito erga omnes. Mas a possibilidade de adoção de eficácia erga omnes nas decisões proferidas pelo STF  em sede de controle difuso ainda está sendo discutida na RCL 4.335/AC. Mas devemos lembrar que o próprio STF aplicou modulação de efeitos em duas ocasiões em sede de controle difuso, mesmo sendo a modulação ferramenta do controle concentrado. Questão complicada para ser colocada em prova aberta.

    c)                  Certo - Simples leitura do Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
    d)                 Errado – a alternativa faz confusão com a súmula impeditiva de recursos. A questão é longa, mas resumidamente: Nos termos do art. 518,§1º, CPC o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ e STF. Diversamente do que ocorre com a súmula vinculante a súmula impeditiva de recursos não impede a prolação de decisões com entendimentos divergentes daquele nela consagrado, mantendo aberta a possibilidade de surgimento de novas teses jurídicas.
    Fundamentação: Livro de Marcelo Novelino, 5ªed, pags. 277 e 278.


    Bom estudo a todos
  • À guisa de complementação, farei um pequeno resumo acerca do controle DIFUSO:

    Também chamado de controle pela via de exceção, ou defesa, ou controle aberto.
    É realizado por qualquer orgão do Judiciário (obs nas devidas competencias)

    Ocorre em um caso concreto e a declaraçao de inconstitucionalidade é incidental. O pedido é feito com base, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei, portanto a inconstitucionalidade É CAUDA DE PEDIR.


    Então, a parte que sucumbe pode recorrer a Tribunais. Se nessa instancia percebem o questionamento incidental, sucitam uma questão de ordem e então, a analise da inconsticuionalidade é remetida ao PLENO ou  ORGÃO ESPECIAL, para resolver a questão de ordem sucitada.


    Art  97 reza que só com a MAIORIA ABSOLUTA dos membros do pleno ou orgão especial, é que declarar-se-á a inconstitucionalidade. A essa ocorrência da-se o nome de clausula de reserva de plenário.

    E por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO,  a questão chega até o STF, que como tribunal de 2ª instancia, realizara CONTROLE DIFUSO,  de forma INCIDENTAL, com obs nas regras do art 97.

    Vem se inclinando no entendimento de que poderá acabar sendo dispensado dos procedimento do art. 97, caso haja decisão anterior, no mesmo sentido, pelo pleno ou orgão especial, ou STF.

  • Gostaria de complementar a respeito do efeito erga omnes no controle difuso.

    No que se refere a possibilidade de concessão de efeito erga omnes ao controle difuso, saliento que possibilidade poderá se dar somente mediante Resolução do Senado Federal nos termos do art. 52, X, da CF.

    Contudo, o Ministro Gilmar Mendes vem propondo a mutação constitucional do referido dispositivo, trabalhando com a idéia de que o papel do Senando Federal, no controle difuso, deverá ser apenas de cientificar a sociedade da decisão proferida no STF, a qual, por si só, já produziria o efeito erga omnes - denominada de Teoria da Abstrativização do Controle Difuso ou da Transcendência dos Motivos Determinandes da Sentença no Controle Difuso.  

    Fundamenta o Ministro que a mutação do artigo é viável em razão do seu desuso, o que vem sendo amplamento criticado pela doutrina moderna, especialmente por doutrinador Bernardo Gonçalvez Fernandez.

    Este entende que a proposta do Minsitro nega existência a uma norma constitucional válida e vigente, viola a o princípio da inconstitucionalidade circunstancial (na medida em que a decisão proferida no controle difuso se amparou na análise de um caso específico em julgamento e que não poderia servir de parâmetro para todos os demais casos - a não ser que o Senado Federal assim entendesse), além de ser uma tentativa de burlação à exigência constitucional para a aprovação da Súmula Vinculante (na medida em que teria o mesmo efeito da Súmula Vinculante, contudo, sem que dependesse da aprovação de 2/3 dos seus membros).   

     

  • DÚVIDA!

    Na letra "D":

    d) o processo deverá ser suspenso, se houver ação direta de inconstitucionalidade contra a mesma lei ou ato normativo pendente de julgamento no STF.

    O que está errado é o termo "deverá"? Se colocassemos "poderá" estaria correto? Uma ação que discute a inconstitucionalidade de uma lei no controle difuso continua correndo se a mesma lei é discutida no controle concentrado? Somente uma decisão liminar poderia suspender esses processos?

    Se puderem me deixar um recado quando responderem...

    Valeu galera!
  • Excepcionalmente, o STF tem entendido que , por razões de segurança juridica ou excepcional interesse social, pode a inconstitucionalidade no controle difuso se declarada com efeitos ex nunc, pró-ativos ou prospectivos, ou até pro futuro, a partir de um determinado momento fixado pelo STF, isto com base no Art 27 da Lei  9.688/99, aplicado por analogia.
    Vide exemplo no julgamento do RE n° 197.917/SP, (DJ 07.05.2004), em que o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 6 da Lei Orgânica do município de Mira Estrela/SP, reduzindo o múmero de vereadores desta cidade de 11 para 06. Ocorre que, se esta declaração de inconstitucionalidade tivesse efeitos retroativos (ex tunc), todas as leis do município elaboradas com o número irregular de vereadores seriam inválidadas. Assim, para garantir a segurança jurídica, o STF declarou a inconstitucionalidade, mas determinou que está só produzisse efeitos a partir da legislatura seguinte - (inconstitucionalidade para o futuro)
  • Acredito que o erro da alternativa a), diferente do colocado pelo colega Alex, seja o fato de que para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos é necessário voto da maioria ABSOLUTA dos membros do pleno ou órgão especial (cláusula de reserva de plenário).

  • Alternativa D: Errado . O processo deverá ser suspenso, se houver ação direta de inconstitucionalidade (com medida cautelar deferida, poderá) contra a mesma lei ou ato normativo pendente de julgamento no STF.

    Lei 9868/99 - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.