Gostaria de complementar a respeito do efeito erga omnes no controle difuso.
No que se refere a possibilidade de concessão de efeito erga omnes ao controle difuso, saliento que possibilidade poderá se dar somente mediante Resolução do Senado Federal nos termos do art. 52, X, da CF.
Contudo, o Ministro Gilmar Mendes vem propondo a mutação constitucional do referido dispositivo, trabalhando com a idéia de que o papel do Senando Federal, no controle difuso, deverá ser apenas de cientificar a sociedade da decisão proferida no STF, a qual, por si só, já produziria o efeito erga omnes - denominada de Teoria da Abstrativização do Controle Difuso ou da Transcendência dos Motivos Determinandes da Sentença no Controle Difuso.
Fundamenta o Ministro que a mutação do artigo é viável em razão do seu desuso, o que vem sendo amplamento criticado pela doutrina moderna, especialmente por doutrinador Bernardo Gonçalvez Fernandez.
Este entende que a proposta do Minsitro nega existência a uma norma constitucional válida e vigente, viola a o princípio da inconstitucionalidade circunstancial (na medida em que a decisão proferida no controle difuso se amparou na análise de um caso específico em julgamento e que não poderia servir de parâmetro para todos os demais casos - a não ser que o Senado Federal assim entendesse), além de ser uma tentativa de burlação à exigência constitucional para a aprovação da Súmula Vinculante (na medida em que teria o mesmo efeito da Súmula Vinculante, contudo, sem que dependesse da aprovação de 2/3 dos seus membros).
Alternativa D: Errado . O processo deverá ser suspenso, se houver ação direta de inconstitucionalidade (com medida cautelar deferida, poderá) contra a mesma lei ou ato normativo pendente de julgamento no STF.
Lei 9868/99 - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.