Sobre a alternativa correta:
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em favor da indenização apenas na hipótese de esvaziamento do valor econômico do bem, como se observa na ementa seguinte:
Processo:
EDcl no AgRg no REsp 757673 / SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0094709-0
Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO
QUE CONSIDEROU AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. INEXISTÊNCIA DA SUPRESSÃO DO VALOR ECONÔMICO DO BEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Inexiste a omissão apontada pelo Embargante porquanto restou assentado a inexistência de contradição no acórdão recorrido, uma
vez que o Tribunal a quo, valendo-se das perícias apresentadas, deixou explicito que a área que sofreu tombamento, rectius,
limitação administrativa, não teve esvaziamento de seu valor econômico.
Da mesma forma decidiu o Tribunal Superior no processo seguinte:
Processo :
REsp 401264 / SP
RECURSO ESPECIAL
2001/0191502-0
Ementa:
ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO ÁREA SERRA DO MAR - INDENIZAÇÃO - REVISÃO OU REAVALIAÇÃO DA PROVA - OMISSÃO DO TRIBUNAL.
1. A jurisprudência desta Turma, bem assim da Primeira Turma, é no sentido de admitir indenização de área tombada, quando do ato
restritivo de utilização da propriedade resulta prejuízo para o dominus.
Portanto, é importante ressaltar que o tombamento pode ser lesivo ao proprietário do bem tombado, mas ele sempre ensejará indenização, quando esta lesão for comprovada e constituir redução do valor do bem.