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ID
615664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A antecipação dos efeitos da tutela é concebida como forma de obtenção da tutela jurisdicional em momento anterior à prolação da sentença. Para a sua concessão, é necessária a presença de pressupostos gerais e alternativos. São exemplos de pressupostos gerais

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

     § 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

  • Pressupostos Genéricos:
    Prova Inequívoca
    Verossimilhança da alegação

    Pressupostos Alternativos:
    Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
    Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do ré
    u.
  • Segundo o Professor  Rodrigo da Cunha, os pressupostos ou requisitos cumulativos ou gerais são:

     1) Requerimento: pode ser realizado pelo autor réu, MP ou terceiro interessado;
     
     2) Prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança: A tutela antecipada, diferente da cautelar, exige um fumus boni iuris mais robusto, ou seja, com maior grau de aparência.

     3) Reversibildiade: O provimento antecipatório deve ser faticamente reversível.

    Estes requisitos obrigatoriamente devem estar presentes para que seja deferida a tutela antecipada.

    A título de complementação, os requisitos alternativos são: 

    1) Periculum in mora:  risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

    2) Abuso do direito de defesa oud efesa meramente protelatória; Abuso do direito é um desvio de finalidade. A defesa meramente protelatória também é abusiva.

    3) Pedido incontroverso ou parte incontroversa do pedido: É aquele pedido que a parte não contestou ou reconheceu.

    É necessário que apenas um desses requisitos estejam presentes para se configurar a antecipação de tutela.
  • OS PRESSUPOSTOS GERAIS ESTÃO PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 273. e §2º

    Prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e a reversibilidade dos efeitos do provimento.

    O haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação NÃO é pressuposto gerais, pois não é necessário nos casos de

    a) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu

    b) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

  • CPC/2015

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.