-
CPC - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
-
Pressupostos Genéricos:
Prova Inequívoca
Verossimilhança da alegação
Pressupostos Alternativos:
Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
-
Segundo o Professor Rodrigo da Cunha, os pressupostos ou requisitos cumulativos ou gerais são:
1) Requerimento: pode ser realizado pelo autor réu, MP ou terceiro interessado;
2) Prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança: A tutela antecipada, diferente da cautelar, exige um fumus boni iuris mais robusto, ou seja, com maior grau de aparência.
3) Reversibildiade: O provimento antecipatório deve ser faticamente reversível.
Estes requisitos obrigatoriamente devem estar presentes para que seja deferida a tutela antecipada.
A título de complementação, os requisitos alternativos são:
1) Periculum in mora: risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
2) Abuso do direito de defesa oud efesa meramente protelatória; Abuso do direito é um desvio de finalidade. A defesa meramente protelatória também é abusiva.
3) Pedido incontroverso ou parte incontroversa do pedido: É aquele pedido que a parte não contestou ou reconheceu.
É necessário que apenas um desses requisitos estejam presentes para se configurar a antecipação de tutela.
-
OS PRESSUPOSTOS GERAIS ESTÃO PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 273. e §2º
Prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e a reversibilidade dos efeitos do provimento.
O haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação NÃO é pressuposto gerais, pois não é necessário nos casos de
a) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu
b) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
-
CPC/2015
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.