SóProvas


ID
615703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao arrendamento mercantil.

Alternativas
Comentários
  • Diante da divergência de interpretações dentro da Corte Superior, a própria Segunda Seção do STJ, reunida, deliberou pelo cancelamento da súmula 263 no dia 27 de agosto de 2003.

    Para unificar o posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça reuniu-se em sua Corte Especial, julgando e aprovando no dia 05 de maio de 2004, a súmula 293, redigida com o seguinte enunciado: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.

    Deve-se salientar que a súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça veio pacificar o assunto, assentando o posicionamento de que, mesmo que o valor residual garantido seja cobrado de forma antecipada, durante a vigência do contrato, este fato não descaracteriza o contrato de leasing.

    fonte: http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/artigos/le.pdf

  • Letra A – INCORRETA: A melhor definição de arrendamento mercantil e dada por Fran Martins: "arrendamento mercantil ou leasing é o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado".
    Alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. No cotidiano, a alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem.
     
    Letra B –
    CORRETA: Súmula 263 do STJ “A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação”.

    Letra C – INCORRETA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL - REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL - CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ - APLICAÇÃO DO INPC - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.1 - No que tange à manutenção da cláusula contratual que vincula o reajuste das prestações com base na variação cambial, no caso, o dólar norte-americano, conquanto seja lícita tal disposição no contrato de leasing, eis que expressamente autorizada em norma legal específica (art. 6º da Lei n. 8.880/94), o v. acórdão recorrido registrou a ausência de demonstração da efetiva captação de recursos em moeda estrangeira para a aquisição do bem arrendado, reputando nula, pois, a aludida cláusula. Dessa forma, esta Superior Corte de Justiça tem, reiteradamente, asseverado que ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo acerca da inexistência de comprovação da captação de recursos provenientes do exterior, implica, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, absolutamente vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 07/STJ. Precedentes. 2 - Como restou mantida a nulidade da cláusula de variação cambial, prejudicada se encontra a alegação da agravante de que deve ser aplicado o entendimento firmado pela eg. Segunda Seção desta Corte de Uniformização na vertente de que os prejuízos decorrentes da elevação cambial devem ser repartidos entre o consumidor e o credor. 3 - Por outro lado, no concernente ao INPC, esta Corte Superior entende ser possível a aplicação do mesmo como índice de correção monetária, ante a declaração de nulidade da cláusula de variação cambial, não havendo qualquer impedimento legal para tanto. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 403942 / RJ).
  • CONTINUANDO...

    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 1º, Parágrafo único da Lei 6099/74 - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
  • Letra B
    Só um detalhe com relação à digitação do colega: faltou mencionar a Súmula 293 do STJ, que cancelou a Súmula 263 do STJ!

    Súmula 263 do STJ “A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação."
    Súmula 293 do STJ "
    A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."
    Por isso, a letra "B" é a alternativa correta no gabarito.
    Bons estudos!
  • Gente, em face do comentário do colega VALMIR BIGAL, mais abaixo, embora louvável, entendo que não explica satisfatoriamente a alternativa "C", porque o próprio item "2" do julgado diz que a alegação da agravante ficou prejudicada sobre a aplicação ou não de precedente (numa conjuntura oscilante ou não) sobre o rateio do prejuízo entre as partes do contrato.


    Alguém podem agregar mais alguma coisa a respeito?