No CPP, as exceçoes estào previstas n art. 95 e são as seguintes:
I - suspeição; - DILATÓRIA
II - incompetência de juízo; - DILATÓRIA
III - litispendência; - PEREMPTÓRIA
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada. - PEREMPTÓRIA
PEREMPTÓRIAS: acarretam a extinçoa do processo
DILATÓRIAS: não implicam a aextinçoa do processo, transferem seu exercício.
Fonte: Avena, processo Penal, 2012, Série Consursos Públicos
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada.
1) EXCEÇÕES DILATÓRIAS:
Geram a procrastinação do processo
Exceção de suspeição e de incompetência
2) EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS:
Geram a extinção do processo
Exceção de litispendência e coisa julgada