SóProvas


ID
615775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Não dizem respeito à competência da justiça do trabalho as ações

Alternativas
Comentários
  • "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Importante observar que o STF, na ADIn 3.684-0, deferiu medida cautelar, com eficácia ex tunc, para dar interpretação conforme, decidindo que "o disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais."
  • Vou nem responder. kkkkk

  • Alternativa ''B'', pois não é da competência da Justiça do Trabalho julgar crimes.

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    .

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    ..

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito

    .

  • A EC n. 45/04, ao alterar o eixo central da competência material da Justiça do Trabalho para as controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho, não atribuiu competência penal à Justiça do Trabalho. Tal competência somente será possível por meio de Emenda Constitucional. Por derradeiro, cumpre destacar que a Justiça do Trabalho apresenta um processo simplificado, voltado para a satisfação rápida dos direitos do  trabalhador. Em se admitindo a competência criminal, inegavelmente, para o julgamento de crimes, a Justiça do Trabalho teria de aplicar o Código de Processo Penal, que é norteado pelo princípio constitucional da presunção de inocência do réu, e a decisão somente poderia ser proferida mediante um processo formal, balizado pelo princípio da verdade real, o que difere, em muito, dos princípios do Direito Processual do Trabalho.

    Fonte: Schiavi (2016)

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK Hilario

  • Kkkk queria uma prova da OAB em 2021 igual a essa de 2008
  • ai gente, saudade do que não vivi

  • Que me caia umas questões assim na prova do ano de 2021, essa ai é para ninguém zerar a prova

  • saudades do que a gente não viveu, CESPE

  • Essa foi de graça.

  • Letra B, de Natureza Penal