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ID
615778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), cabem embargos de decisões de turmas

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: a

    Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.


  • Não cabem mais embargos por violação.
    Inclusive, o TST, recentemente, em 16/4/2012, alterou várias OJs e Súmulas para se adaptar ao inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007.
    Por exemplo, a OJ 115.
  • Vale lembrar que o TST é dividido, digamos, em 3 setores:
    1) Turmas;
    2) SDI;
    3) SDC.

    O caminho é, mais ou menos, assim: O Recurso de Revista advindo do TRT cai em uma das Turmas do TST. Da decisão sobre esse RR, caberá Embargos (divergentes), que será julgado pelo próprio TST (vai para a SDI).
  • Não tem mais esse salvo na parte final do inciso II do art 894

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.