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Correta a alternativa “C”.
Vejamos o julgado, que segundo a doutrina majoritária, pacificou o assunto . É um pouquinho longo, mas uma aula para quem está estudando.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.
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CONTINUANDO...
4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho” (CC 7204 / MG - MINAS GERAIS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - STF).
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STF Súmula Vinculante nº 22 - PSV 24 - DJe nº 27/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009.
Competência - Processo e Julgamento - Indenização por Danos Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Fonte: STF
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Não concordo com o gabarito, pois o entendimento é que a competência para julgar ações relativas a acidentes de trabalho é da justiça comum. Seria da justiça do trabalho caso o empregado estivesse reclamando danos estéticos relativos ao acidente. Pra mim a resposta é letra (A).
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Embora entendimento anterior pela competência da Justiça Comum (no Recurso Extraordinário 438.639-9-MG, por maioria de votos, em julgamento do Pleno do STF de 09 de março de 2005), mudou-se o entendimento para fixar a competência para o julgamento das ações de acidente de trabalho contra o empregador para a Justiça do Trabalho, entendimento do STF firmado no Conflito de Competência n. 7204-MG, relator Ministro Carlos Britto, em julgamento de 29 de junho de 2005 do Pleno por unanimidade, nos seguintes termos, de onde se pode ler em seu voto:
"Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro."
(ii) e no entendimento do STJ o marco processual para a fixação da competência deve ser a sentença, pelo que em processos propostos na Justiça Comum, e ainda não-sentenciados, esses devem ser remetidos para a Justiça do Trabalho para instrução e julgamento, sendo que os processos que já foram sentenciados na Justiça Comum, esses devem permanecer na Justiça Comum para apreciação pelos Tribunais de Justiça dos recursos de apelação; .
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Deveriam deixar claro que era ação referente a dano moral e evitar controversias.
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GABARITO C
Súmula 392/TST
Nos termos do art. 114, VI, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
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Proc trabalho
GABARITO C
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido, nos termos do art. 114, VI, da CF/88.
Obs:.Não é competência das justiça do trabalho para ações acidentárias previdenciárias decorrente da relação de trabalho.
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Súmula 235
É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
fui seco na A
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EU JÁ MARCO DIRETO A ALTERNATIVA QUE CONTENHA " JUSTIÇA DO TRABALHO"KKK
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Acidente de trabalho: justiça do trabalho
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Em face do INSS: justiça comum.
Em face do EMPREGADOR: justiça do trabalho.