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ID
615814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do empréstimo compulsório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    Por que a alternativa D está errada?

  • a)  ERRADO - De acordo com o art. 148 da CF a instituição dos EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS cabe a LEI COMPLEMENTAR, de competência exclusiva da UNIÃO,  e sendo assim, tal tributo se enquadra na vedação imposta pelo Art. 62, § 1º, III da CF, que diz, É VEDADA A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS SOBRE MATÉRIAS: (...)

    III - RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR, (...) 

    b) CORRETO - O § único do Art. 148 da CF dita que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição. Há total IMPERATIVIDADE no comando, não remanescendo qualquer possibilidade de exceção. 

     c) ERRADO - A instituição de imposto extraordinário está atrelada a hipótese do inciso II do art. 154 da CF, ou seja, só poderá ser instituído na iminência ou no caso de guerra externa.

     d)  ERRADO - D. TRIBUTÁRIO, Eduardo Sabbag, 2ª edição, pág. 479, "Como assevera Luciano Amaro, 'é evidente que o fato gerador do empréstimo compulsório não é a guerra nem a calamidade nem o investimento público, (...); a guerra, a calamidade e o investimento público, nas circunstâncias previstas, condicionam o exercício da competência tributária e direcionam a aplicação do produto da arrecadação'.

    Assim, MEMORIZE: O FATO GERADOR NÃO É A GUERRA, OU A CALAMIDADE PÚBLICA, NEM O INVESTIMENTO PÚBLICO, MAS QUALQUER SITUAÇÃO ABSTRATA, PREVISTA NA LEI, COMO CAPAZ DE DEFLAGRAR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA"

  • Complementando a informação do colega acima, a título exemplificativo, nas duas únicas hipóteses em que o Empréstimo Compulsório foi cobrado no Brasil, seu fato gerador foi o mesmo de outro tributo:
    a.       Decreto-lei 2.047/83 – Empréstimo Calamidade – Veio como adicional de IR.
    a.       DL 2.068/86 – O mais famoso do Brasil. Incidiu sobre o consumo de combustíveis e a aquisição de veículos. Veio como adicional de ICM (não era chamado ICMS).
    Assim, o fato gerador do Empréstimo Compulsório, como dito pelo colega, não são a calamidade pública, a guerra externa ou o investimento, sendo estas, apenas, situações deflagrantes ou pressupostos fáticos de incidência.
  •  A letra d esta errada, pois o Empréstimo Compulsório assim como as Contribuiçoes sao finalistico, ou seja, nao definidos pelo fato gerador.
  • erro da letra D:
    o Empréstimo compulsório é um tributo causal, ou seja, o fato gerador pode ser qualquer coisa, contanto que seja instituido através de Lei complementar, podendo inclusive ser igual a de outro tributo.
  • Art 154 CF/88:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Para sanar as dúvias quanto à alternativa D.