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Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
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Apenas complementando: Art. 9 do RGOAB Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
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No
que se refere à advocacia pública, prevista no Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, é possível dizer que os advogados da União são obrigados à
inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.
A
alternativa correta é a letra “d", por força do artigo 9º do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:
Art.
9º - “Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União,
da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados,
do Distrito Federal,
dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas
atividades. (Destaque do professor).
Parágrafo
único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar
qualquer órgão da OAB".
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A alternativa "b" só está incorreta porque refere que os defensores públicos não exercem a advocacia. Observei que o art. 9º do Regulamento Geral da OAB está em dissonância, quanto aos defensores públicos, com o disposto na Res. 55 do Conselho Superior DPU (referido no vade mecum saraiva 2015 abaixo do art. 3, §1, da Lei 8906/94), que diz não ser necessária a inscrição nos quadros da ordem para os defensores públicos.
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Recentemente, a segunda turma do STJ divulgou entendimento de que não é obrigatória a inscrição dos Defensores Públicos, pela ausência de prestação de serviços advocatícios na esfera privada.
Porém o dispositvo não sofreu alterações em sua redação (no Estatuto da OAB Art 3º, parágrafo 1º) e ainda está em vigor. Neste caso, deve-se observar o enunciado da questão. Se a questão cobrar entendimento do STJ, marque a alternativa que dispensa a inscrição dos defensores públicos. Caso contrário, deverá seguir a redação do artigo citado.
Estatuto da OAB Esquematizado - Daniela Menezes (Estratégia Concursos)
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GABARITO: LETRA D
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STJ: não é obrigatória a inscrição dos Defensores Públicos, pela ausência de prestação de serviços advocatícios na esfera priva
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ATENÇÃO!
Para o STJ, defensores públicos NÃO PRECISAM estar inscritos na OAB para exercerem suas atividades. A carreira, segundo o STJ, está sujeita a regime próprio e estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB. Confirmado pelo STF em sede de RE 1.240.999.
FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/353610/stf-maioria-afasta-exigencia-de-inscricao-de-defensor-publico-na-oab