Acerca
da competência do Conselho Seccional e das Subseções e tendo por base o
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB é possível afirmar que um
Conselho Seccional da OAB pode ajuizar mandado de segurança coletivo em defesa
de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados. É
o que afirma a assertiva “b” da questão, sendo, portanto, a alternativa
correta, por conformidade com o que estabelece o artigo 105, inciso V, “c” do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:
Art.
105. “Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do
Estatuto: V – ajuizar, após deliberação: c) mandado de segurança coletivo, em
defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados”.
Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Acerca da competência do Conselho Seccional e das Subseções e tendo por base o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB é possível afirmar que um Conselho Seccional da OAB pode ajuizar mandado de segurança coletivo em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados. É o que afirma a assertiva “b” da questão, sendo, portanto, a alternativa correta, por conformidade com o que estabelece o artigo 105, inciso V, “c” do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:
Art. 105. “Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto: V – ajuizar, após deliberação: c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados”.