SóProvas


ID
615871
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as afirmações que se seguem, referentes à aplicação da lei penal, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    LEX INTERMEDIA – A lei do meio. Ela não está em vigor nem no momento do crime nem no momento do processo. Imaginemos o seguinte exemplo: No momento da conduta criminosa está em vigor uma determinada lei. Logo após, há uma nova lei abolindo tal tipificação. Posteriormente, surge uma terceira lei que passa a criminalizar a mesma conduta, novamente. Nesta hipótese, aplicar-se-á a Lex intermédia, ou seja, a lei do meio. Não aplicará nem a lei do tempo da conduta nem a do tempo do processo. Aplicará a lei do meio mais benéfica.





  • (C) Errada.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de 
    abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização.
  • Acredito que a letra "d" esteja errada porque, em verdade, trata-se da aplicação do princípio da territorialidade:
    Art. 5º, CP- Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
  • Assertiva D errada.
    Explicação:
    Princípio da territorialidade temperada - As leis nacionais aplicam-se aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional. Foi esse o princípio adotado pelo art. 5º do CP.
  • No caso de crimes praticados em aeronaves e embarcações públicas ESTRANGEIRAS, em razão do princípio da reciprocidade, o Brasil admite que outros países apliquem suas próprias leis penais.
  • "A lei penal não retroagirá, salvo para benificiar o réu".
    O agente pratica a ação durante a vigência de uma lei (L1). Em seguida, vem lei posterior que é mais benéfica ao réu, sendo então, aplicada ao seu caso (L2). Durante o processo, surge um terceira lei que é mais severa ao réu, sendo assim, não poderá ser aplicada (L3).
    Nesse caso ocorrerá o fenomeno da Lex intermedia, ou seja, a lei do meio (L2) será aplicada, em repeito ao princípio da irretroabilidade da lei penal maléfica.
    Alternativa b).
    Bons estudos


  • Sobre a LETRA D, o porquê de  estar errada - a aplicação da lei penal estrangeira no territorio brasileiro e por força do art. 5º do Código Penal não é vedada. Isso porque consagra-se o princípio da territorialidade temperada. Por exemplo: agentes diplomatas estrangeiros podem ser processados em seus países de origem pela prática de crimes no Brasil, mas não podem ser processados no Brasil por conta da imunidade diplomática. Portanto, é possível aplicar uma lei penal estrangeira em crime cometido dentro do Brasil.
  • Rapidas observações do ítem e)


     e) Por se tratar de crime formal, à extorsão mediante seqüestro, iniciada na égide da lei penal mais branda, não se aplica a lei penal mais grave, ainda que a restrição da liberdade da vítima perdure após a alteração legislativa que agrave a pena do referido crime.


    Bem preliminarmente, vale mencionar que, o crime intitulado no art 159 do CP é formal, pois a tipo penal prevê a conduta e o resultado, mas não depende deste  para a consumação do delito, sendo o resultado o mero exaurimento da conduta. 

    O art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime se consome no momento exato em que a vítima é sequestrada, independendo do resultado material, ou seja, independendo do agente receber a vantagem econônica. O recebimento de tal vantagem é mero exaurimento da conduta. 

    O detalhe acerca da questão que poderia ter pego o candidato , é sobre esta exeção em relação a irretroativade da lei penal mais branda. Pois o crime do extorção mediante sequestro é crime permanente, e nestes tipos de crime, aplica-se o lei penal mais grave se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência. 

    "A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

     
  • Sobre a letra D.
      O caput do art.5º prevê a aplicação do princípio da territorialidade (aplicação da lei penal brasileira aos delitos cometidos em território nacional) como regra.
      Exceção: convenções, tratados e regras de direito internacional, a exemplo da Convenção de Viena, sobre imunidade diplomática (diplomata que comete crime no Brasil não será preso nem processado em território nacional).      


       Daí se falar que se adota o princípio da territorialidade temperada.
  • ) O fenômeno da Lex intermedia importa na aplicação da lei penal mais benéfica ao acusado, ainda que não tenha sido a lei de regência ao tempo do fato, nem mais subsista, dada sua revogação, ao tempo da decisão condenatória. - No intuito de esclarecer melhor o que vem a ser a Lex intermedia, vou exemplicar, vamos supor que Tício cometa um crime de ameaça no dia 24-07-2013 e neste dia o crime de ameaça é apenado com pena de 1 a 6 meses, durante o processo surge uma lei que incrimina a ameaça com pena de 1 a 3 meses, e na data da sentença vigora uma lei que preve pena de 2 a 6 anos, neste caso a lei intermediária vai se aplicada ao caso, ou seja, nem a lei da data do fato, nem a lei da data da sentença. A lei intermedia ela é retroativa e ultrativa. 
  • A lei penal intermediária é assunto atinente ao conflito de leis penais no tempo.

    Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal indetermediária)é a mais favorável de todas, a questão é: é possível aplicá-la ao réu?

    A doutrina entende que sim. Seguindo o raciocínio de acordo com o qual, diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.


    Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927925/e-admitida-a-aplicacao-de-lei-penal-intermediaria
  • O erro da letra D está no princípio da soberania. O correto seria princípio da territorialidade. 

  • A aplicação da lei intermediária foi decidida pelo STF, que assim entendeu: "Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido a vigência entre a data do fato e a da sentença: o contrário implicaria retroação de lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in mellius já determinara."  
    STF - 1ª Turma - RE 418876 - Rel. Sepúlveda Pertence - DJ 04/06/2004.

  • Prezados, quanto a letra "a", considero estar incompleta. 

    Imunidade DIPLOMÁTICA – desfrutam destas imunidades as seguintes pessoas:

      i.  Os chefes de governo ou de Estado estrangeiro, sua família e membros da comitiva.

      ii.  Embaixador e sua família.

      iii.  Funcionário do corpo diplomático e família.

      iv.  Funcionário das organizações internacionais, quando em serviço.

    A natureza jurídica desta imunidade é de ISENÇÃO DE PENA. Existe diferença entre o agente diplomático e o agente consular. Este último somente possui imunidade nos crimes cometidos em razão da sua função (imunidade relativa), diferente do agente diplomático que estende sua imunidade para os crimes comuns. Não há extensão da territorialidade para as sedes das embaixadas


  • Nina Torres comentário corretíssimo, trago aqui um adendo,

    A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas , ass inada em 1961 e incorporada ao direito brasileiro por meio do Decreto n° 56.435/65, regula a imunidade diplomática. No seu artigo 31, 1, de forma expressa, assegura ao agente diplomático o gozo de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado.

    Dec. 56.435. Art. 31, 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa [. . . }

    Trata-se do fenômeno da intraterritorialidade, aplicando-se a lei penal estrangeira a fatos cometidos no território brasileiro. Por  consequência, se no país de origem o fato não é crime, o agente não será responsabilizado.
    Obs. A presente imunidade, no entanto, não impede a investigação policial. (Atenção Deltas!)

    As imunidades têm caráter irrenunciável, sendo vedado ao seu destinatário abdicar da sua prerrogativa, já que a mesma é conferida em razão do cargo (e não da pessoa) . Não obstante, poderá haver renúncia, desde que expressa, por parte do Estado de origem do agente diplomático (denominado Estado acreditante) , nos termos do artigo 32, 1 e 2, do Decreto n° 5 6 . 4 3 5 /6 5.

    Rogério Sanches Cunha

  • A: ERRADA

    Os diplomatas de carreira e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo seus familiares ostentam a imunidade, assim como chefes de governos estrangeiros e aos ministros das Relações Exteriores asseguram-se idênticas imunidades concedidas aos agentes diplomáticos.

    As imunidades não se aplicam aos empregados particulares dos diplomatas, ainda que oriundos do Estado representado.

    Os cônsules, por seu turno, são funcionários públicos de carreira ou honorários e indicados para a realização de determinadas funções em outros países, com imunidades e privilégios inferiores aos dos diplomatas. Portanto, quanto aos cônsules, a imunidade penal é limitada aos atos de ofício, podendo ser processados e condenados por outros crimes.

    Apesar do exposto, a sinopse da juspodivm traz que: "os membros do quadro administrativo e técnico também ostentam a imunidade, desde que oriundos do Estado acreditante e não recrutados in loco). Desta forma, o erro pode estar na expressão "com os respectivos familiares" e/ou quando inclui os "adidos consulares" (estes, nada mais são que funcionários especializados em área específica e técnica, agregados a uma representação ou missão diplomática). 

     

    B: CERTA

    Lei intermediária: aquela vigente depois da prática do fato, mas revogada antes de esgotadas as consequências jurídicas da infração penal. Mesmo nesta situação, o princípio da retroatividade da lei mais benigna permanecerá válido.

    Ex: lei A em vigor quando da conduta, sucedida pela lei B, estando a lei C em vigor quando do julgamento. Nada impede a aplicação da lei B, desde que se trate, entre todas, da mais favorável.

     

    C: ERRADA

    Há muito tempo já se encontra sedimentado o entendimento de que não houve abolitio criminis (descriminalização), mas sim despenalização no tocante ao art. 28 da lei de Drogas.

     

    D: ERRADA

    Qnto à aplicação da lei penal no espaço vige o princípio da territorialidade relativa ou mitigada, ou seja, permite-se, excepcionalmente, a aplicação de lei estrangeira, por autoridade de outro país, a um crime ocorrido no território brasileiro.

    Ex: crime praticado por embaixador estrangeiro no território brasileiro será julgado por um Tribunal do seu país e de acordo com sua lei penal (intraterritorialidade).

     

    E: ERRADA

    A classificação em crime material, formal ou de mera conduta diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico.

    Por sua vez, os crimes instantâneos, permanentes, de efeitos permanentes ou a prazo se referem ao momento em que o crime se consuma. Desta forma, temos que, de fato, cuida-se de crime formal. Contudo, não impede que também seja permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente, subsistindo durante todo o interregno em que a vítima estiver privada da sua liberdade de locomoção.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

     

    Fonte: Masson/sinopse jusp.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização.

  • Ainda não entendi o erro da A.

  • Alternativa A: "os agentes consulares, em razão das suas funções meramente administrativas, não desfrutam de imunidade diplomata" (Rogério Sanches, pg 148, 2019)

  • Sobre a B Aplicação da Lei Penal:

    Lex intermedia - aplicação da lei penal mais benéfica ao acusado, ainda que não tenha sido a lei de regência ao tempo do fato, nem mais subsista, dada sua revogação, ao tempo da decisão condenatória.

    Fique atento!

  • b)    Correta. Segundo o fenômeno da lei intermediaria, apesar da mesma não estar vigente no momento do fato, nem estar mais no momento da sentença, e ela for a lei mais benéfica, ele ira agir ultra ativamente, aplicando-se no momento da condenação.

    c)     INCORRETO. Uma vez que houve apenas a despenalização do crime de uso próprio de entorpecentes, prescrito no art.28 da Lei 12.143/06, e não a abolitio criminis.

    D)     Incorreta, pois o principio aplicável é o da territorialidade, e se aceita a mitigação ou relativização ao mesmo, permitindo que seja aplicado excepcionalmente a legislação estrangeira a crime ocorrido no território brasileiro.

    E)    Incorreta, pois á extorsão mediante sequestro é crime permanente/de efeito permanente/a prazo, e portanto aplica-se a ela a lei penal mais grave se a constrição da liberdade perdurar após alteração legislativa que agrave a pena do citado crime.

    Obs: A classificação quanto a crime material, formal ou de mera conduta diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, e não referente ao momento da consumação do crime.

  • Agentes consulares só tem imunidade no que tange ao processo. Não possuem imunidade material.

  • Trata-se da LEI INTERMEDIÁRIA, conforme entendimento do STF:

    "Lei Penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre o tempo do fato, o princípio da retroatividade in mellius já determinara".

    -> STF - Primeira Turma - RE 418876 - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ 04/06/2004.

    Instagram: @deluca.adv

  • Já li a letra A várias vezes e ainda não vejo o erro. Por acaso os consules não possuem imunidade ? Certamente possuem e, muito embora seja limitada aos atos funcionais, não deixam de possuir. Para essa banca questão incompleta é errada ?
  • Achei a alternativa "A" mal redigida, pois os cônsules possuem imunidade, apesar de ser RELATIVA e não se estender aos familiares. Não podem ser detidos ou presos preventivamente, salvo crime grave, dependendo de decisão judicial.

  • GAB: B

    A lei intermediaria (ou intermedia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento.

    É possível notar que a lei penal intermediaria é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento.

    Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada impede a aplicação da lei “B”, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Meu Deus eu nao entendi uma frase se quer :(

  • Letra b.

    A lei intermediária (bipolar) possibilita a extra-atividade da lei penal. Consiste em uma lei menos gravosa do que a lei anterior e, também, menos gravosa do que a lei posterior que lhe sucedeu. Exemplo: para o fato X, havia uma lei 01 com pena de 05 anos, que foi substituída pela lei 02 com pena de 02 anos, que, por sua vez, foi substituída pela lei 3 com pena de 06 anos. Se o fato X, cometido na vigência da lei 1, for julgado na vigência da lei 3, aplicar-se-á a lei 2 (intermediária) por ser a menos gravosa e que possuirá retroatividade e ultratividade benéficas.

    a) Errada. O Brasil adotou, no tocante ao âmbito espacial de aplicação da lei penal, o princípio da territorialidade temperada, conforme art. 5º caput do CP. Estabeleceu de forma expressa o respeito à imunidade diplomática, que integra um conjunto de prerrogativas para o bom desempenho da função. A imunidade alcança os diplomatas para os fatos praticados dentro e fora do exercício funcional. Quanto aos cônsules, a imunidade vale somente para os fatos praticados no exercício da função.

    c) Errada. O art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porte de entorpecentes para uso próprio, que substituiu o antigo art. 16 da Lei n. 6368/1976, trouxe despenalização e não descriminalização (vide comentário à questão 01 do 27º concurso do MPDFT). Apesar de não possuir a pena privativa de liberdade no preceito secundário, possui natureza jurídica de crime. Nesse sentido, decidiu o STF no INFO 456 (STF - RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007)

    d) Errada. O princípio da soberania, pelo fato de não ser absoluto, não é violado com a possibilidade de incidência para alguns casos de lei penal estrangeira para fatos cometidos dentro do Brasil (ex.: casos de imunidade diplomática; casos de crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de natureza pública ou a serviço de governo estrangeiro, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil).

    e) Errada. A extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) é crime permanente e, nos termos da súmula 711 do STF, “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

  • Aquelas que você lê e não entende nada, decide marcar de B de "bençoado"