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Alternativa correta: letra B.
O Direito Penal figura como um dos mais importantes sistemas de controle social institucionalizados dentre os existentes. Busca, por meio da proteção de bens jurídicos, a pacificação e a viabilidade social. No entanto, uma vez inserido em um Estado Democrático de Direito, sua atuação somente pode ser considerada legítima quando voltado à missão que o fundamenta: a proteção de bens jurídicos-penais. Assim, para a perfeita compreensão do Direito Penal, é imprescindível o estudo da teoria do bem jurídico, perquirição que engloba a análise dos conceitos de bem jurídico e bem jurídico-penal, a avaliação do fenômeno de seleção dos valores sociais a serem tutelados pelo Direito Penal e o estudo das limitações que a teoria do bem jurídico impõe ao ius puniendi. Nessa baila, verifica-se que a atividade legislativa de criação de tipos penais incriminadores encontra na teoria do bem jurídico e na Constituição importantes barreiras que as orientam a proteger apenas valores sociais fundamentais e compatíveis com o ordenamento jurídico constitucional.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20939/bem-juridico-e-direito-penal#ixzz2FzzGNrxn
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Em relação a alternativa D o erro está em afirmar que o Código Penal adotou a teoria diferenciadora, quando, na verdade, houve a opção pela Teoria Unitária.
Abaixo copio um trecho do texto publicado por Yvana Savedra de Andrade Barreiros, que esclarece muito bem a questão:
"De acordo com Maurach, citado por Prado, há duas possibilidades de estado de necessidade: o que envolve bens jurídicos de mesmo valor (por exemplo: vida x vida) e o que envolve bens jurídicos de valor desigual (por exemplo: vida x patrimônio). No que diz respeito aos bens envolvidos, o estado de necessidade é explicado por suas teorias: a unitária e a diferenciadora.
Segundo a teoria diferenciadora, quando os bens jurídicos são de igual valor, na verdade, há exclusão da culpabilidade e não da ilicitude, porque se configura situação em que há inexigibilidade de conduta diversa. Caso os bens jurídicos sejam de valor diverso, mas haja a opção pela preservação daquele de menor valor, conforme o caso, poderá haver exclusão da culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa, ou a sua diminuição, tendo em vista a razoabilidade da conduta praticada, embora exigível conduta diversa.
Conforme lembra Dotti, o CP de 1969, que não chegou a entrar em vigor, adotava a teoria diferenciadora, dando tratamento distinto ao estado de necessidade quando se tratasse de bens jurídicos de igual valor e quando, no estado de necessidade, optava-se pela preservação daquele de valor inferior. O Código de 1969 prescrevia que em tais situações não havia exclusão da ilicitude da conduta, mas sim da culpabilidade do agente. O Código Penal vigente, entretanto, adota a teoria unitária, que determina, impropriamente, que no estado de necessidade há sempre exclusão da ilicitude. Assim, é excluída a ilicitude da conduta quando os bens são de valor distinto e o sujeito opta pelo de maior valor, e também quando os bens são de igual valor e o sujeito opta por qualquer deles. Stefani e Levasseur justificam a exclusão da ilicitude nessa hipótese, sob o argumento de que "no conflito de interesses de igual valor, o delito necessário é socialmente indiferente, porque a sociedade não tem interesse algum em preferir a vida de um em detrimento da de outro".
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11346/a-diminuicao-da-pena-no-estado-de-necessidade-incompleto#ixzz2GGsNa8mr
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Só para complementar o conhecimento: O Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora ( art. 39 e 43).
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LETRA E - ERRADA
- Crime de ação múltipla ou de conteúdo variável é aquele em que o tipo penal traz vários núcleos (ex: art. 33 da Lei de Drogas). Na hipótese em que o autor pratica vários núcleos em um mesmo contexto fático há crime único, não se aplicando a regra do concurso material ou formal. O juiz pode considerar tal circunstância da dosimetria da pena, mas trata-se, frise-se, de crime único.
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LETRA A - ERRADA
A conduta pode consistir em uma ação ou omissão.
pfalves
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Com relação a assertiva D:
(ESTADO DE NECESSIDADE)
Proporcionalidade entre o bem (interesse) protegido e o bem (interesse) sacrificado.
Duas teorias discutem este requisito:
1ª) Teoria Diferenciadora: diferencia duas espécies de estado de necessidade:
Estado de necessidade justificante ? exclui a ilicitude.
Estado de necessidade exculpante ? exclui a culpabilidade.
TEORIA DIFERENCIADORA
BEM PROTEGIDO
BEM SACRIFICADO
Estado de necessidade justificante
Vale mais (vida).
Vale menos (patrimônio).
Estado de necessidade exculpante
Vale menos ou a mesma coisa.
Vale mais ou a mesma coisa.
2ª) Teoria Unitária – só reconhece o estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais ou o mesmo que o bem sacrificado.
O que ocorre quando o bem protegido vale menos que o sacrificado, na Teoria Unitária? Está-se diante de causa de diminuição de pena.
Ex: eu, para salvar a minha vida, mato uma pessoa. O que se tem?
Para a teoria diferenciadora, exclui a culpabilidade.
Para a teoria unitária, redução e pena.
O art. 24, § 2º CP, adotou a teoria unitária:
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Já o CPM (art. 39) adota a teoria diferenciadora.
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TEORIA UNITÁRIA (adotada pelo Código Penal) | TEORIA DIFERENCIADORA |
Todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. | Traça a distinção entre o estado de necessidade justificante (que afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (que elimina a culpabilidade), considerando-se os bens em conflito. |
Não adota a distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. | Haverá estado de necessidade justificante somente nas hipóteses em que o bem afetado for de valor inferior àquele que se defende. |
Não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes da ilicitude. | Nas demais situações, vale dizer, quando o bem salvaguardado fosse de valor igual ou inferior àquele que se agride, o estado de necessidade seria exculpante. |
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Teoria Diferenciadora | Bem Protegido | Bem Sacrificado |
Estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude) | Vale + | Vale - |
Estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade) | = ou - | = ou + |
Teoria Unitária | Bem Protegido | Bem Sacrificado |
Reconhece apenas o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude) | + ou = | - = |
Redução de pena– não exclui nada, mas pode reduzir a pena. | - | + |
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Com
relação à alternativa C, o item está INCORRETO.
Isso
porque os elementos subjetivos do injusto (dolo específico), como as tendências
internas transcendentes, só é possível nos tipos penais dolosos, e não culposos
como afirma a proposição.
Veja
a propósito texto elucidativo quanto à questão retirado do material da LFG:
Nos
crimes dolosos os requisitos subjetivos são: o dolo (requisito subjetivo geral
de todos os crimes dolosos) mais, eventualmente, requisitos subjetivos
especiais (exigidos em alguns crimes). Exemplo: crime de extorsão (CP, art.
158): constranger a vítima com a intenção de obter vantagem ilícita. A doutrina
italiana ainda denomina esses requisitos subjetivos especiais de “dolo
específico”. A doutrina alemã fala em “elemento subjetivo do injusto”.
Tipo
congruente ou congruente simétrico: é o tipo penal doloso que não exige (além
do dolo) nenhum requisito subjetivo especial ou transcendental, leia-se,
nenhuma intenção especial do agente. Exemplo: art. 121, caput. Seguindo a
terminologia italiana: tipo congruente é o tipo penal doloso que não exige
“dolo específico” (ou qualquer “elemento” especial subjetivo do injusto).
Contenta-se com o chamado (na Itália) “dolo genérico”.
Tipo
incongruente ou incongruente assimétrico é o tipo penal doloso que exige, além
do dolo, um requisito subjetivo especial ou transcendental. Exemplo: art. 158:
constranger a vítima com a intenção de obter vantagem econômica. O tipo
incongruente tanto pode exigir um requisito subjetivo especial que vem a
iluminar o dolo (é o caso do furto: subtrair para si ou para outrem[...]) ou um
requisito subjetivo transcendental (que vai além do dolo: é o que se dá com o
delito de extorsão citado). A doutrina italiana chama essa intenção especial de
“dolo específico” (os alemães a denominam de “elemento subjetivo do injusto”).
Fonte:
http://ww3.lfg.com.br/material/LFG/int_penal_20_09.pdf
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a) São hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos, omissão de ação.
ERRADA. Apontam-se as seguintes hipóteses como de exclusão da conduta:
1) Caso fortuito e força maior: são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E, se não há vontade, não há dolo nem culpa. Consequentemente, como dolo e culpa integram a conduta, não se configura esse elemento do fato típico.
2) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta.
3) Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.
4) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. (2015).
e) Nos tipos penais de conteúdo misto alternativo não há fungibilidade entre as condutas, aplicando-se a regra do concurso material no caso de realização de mais de uma dessas condutas.
ERRADA. Nos denominados crimes com tipo misto alternativo, existem vários núcleos, vários verbos, separados pela partícula “ou”. Nesta espécie de crime, a realização de uma só dessas condutas já é suficiente para a sua configuração do crime, contudo a realização de mais de uma delas em relação ao mesmo objeto material constitui delito único (e não crime continuado, concurso formal ou material). Assim, no tráfico de drogas, se o mesmo agente transporta e depois vende um único lote de entorpecente, comete crime único de tráfico, embora tenha realizado dois verbos previstos no tipo (transportar e vender).”
Fonte: André Estefam. Direito penal esquematizado: parte geral - 5ed (2016).
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A - A omissão é uma "ação negativa". Vale dizer, trata-se de conduta.
B - De fato, a doutrina penal modera tem no conceito de bem jurídico a base da dogmática penal. Basta ver, o doutrian de Roxin (funcionalismo teleológico).
C - Errada.
D - O CP adotou a teoria unitária. Assim, só cabe estado de necessidade se houver proporcionalidade no sacrifício do bem jurídico. Se o bem jurídico protegido (patrimônio) no estado de necessidade for menos relevante que o bem jurídico sacrificado (vida), não há descriminante. A teoria diferenciadora diz o contrário.
E - Nos tipos mistos alternativos, a realização de qualquer dos verbos núcleo, ainda que cumulados, configura um crime.
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LETRA D – ERRADA – O Código Penal adota a teoria unitária. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 561 e 562) faz referência:
“Sobre a natureza jurídica do estado de necessidade, existem as seguintes teorias:
1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.
Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.
A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.
Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços." (Grifamos)
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...
e) Nos tipos penais de conteúdo misto alternativo não há fungibilidade entre as condutas, aplicando-se a regra do concurso material no caso de realização de mais de uma dessas condutas.
LETRA E – ERRADA – Há crime único. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 393 e 394) faz referência:
“No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito. São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis. Na receptação simples (CP, art. 180, caput), por exemplo, pratica crime único o agente que adquire um veículo roubado e, ciente dessa origem ilícita, depois o conduz para sua casa, local em que finalmente vem a ocultá-lo.” (Grifamos)
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...
c) Os elementos subjetivos do injusto, tais como as tendências internas transcendentes, podem fazer- se presentes nos tipos penais dolosos e culposos.
LETRA C – ERRADA – O elemento subjetivo do injusto só é possível na modalidade dolosa e em alguns tipos penais específicos. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 173):
“Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Ex.: na extorsão mediante sequestro - art. 159 do Código Penal- a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação (que se contenta com a privação da liberdade da vítima); no delito de petrechos para falsificação de moeda - art. 291 do Código Penal - a efetiva falsificação das moedas e sua colocação em circulação são dispensáveis para a consumação do crime (que se contenta com a fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda)."”(Grifamos)
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D) Em sede de estado de necessidade, a teoria diferenciadora acolhida no Código Penal brasileiro admite a exculpação do homicídio, quando postas em confronto as vidas de duas distintas pessoas em situação de perigo.
(ADOTOU O CÓDIGO PENAL A TEORIA UNITÁRIA VINCULADA AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO - em que o bem Preservador deve ser > ou = ao bem Sacrificado. Se acaso o bem Sacrificado for de Maior Valor que o bem Preservado não haverá a excludente da ilicitude, restando uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.
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Sobre a letra "D", vejamos:
##Atenção: ##DPEAL-2009: ##MPDFT-2011: ##TJPI-2012: ##TJRN-2013: ##CESPE: ##TJPR-2014: Teoria Diferenciadora X Teoria Unitária:
1) Teoria DIFERENCIADORA: Para esta teoria, criada pelo direito alemão, há dois tipos de estado de necessidade:
i) Estado de necessidade justificante: Ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais do que o bem jurídico sacrificado - exclui a ilicitude. Em outras palavras, é aquele em que o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao do bem protegido, revelando causa de excludente de ilicitude.
ii) Estado de necessidade exculpante: Ocorre quando o bem jurídico protegido vale igual ou menos do que o bem jurídico sacrificado - exclui a culpabilidade. Dito de outro modo, é aquele em que o bem sacrificado é de valor superior ao do bem protegido.
2) Teoria UNITÁRIA: Ela não diferencia os dois tipos de estado de necessidade. Ela só reconhece o estado de necessidade justificante; só que para ela, este estado de necessidade ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado. Por outro lado, quando o bem jurídico jurídico valer menos do que o bem sacrificado não haverá excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas poderá haver uma redução de pena, de um a dois terços, nos termos do §2º do art. 24 do CP: “§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.” Logo, o CP adota a teoria unitária.
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A teoria unitária, adotada pelo CP, não reconhece o estado de necessidade exculpante.
Esse é o erro da letra "D"
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GABARITO: LETRA B
a) ERRADA: Segundo a doutrina majoritária, são hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível; atos reflexos e estados de inconsciência. A omissão de ação não constitui uma hipótese de ausência de conduta. Ao contrário, a conduta omissiva pode ser relevante ao Direito Penal, tanto na forma própria, quanto imprópria.
b) CERTA: De fato, o direito penal possui a função de tutelar os bens jurídicos principais. Com isso, o bem jurídico-penal exerce um papel limitador na criação das normas penais, na interpretação e sistematização dessas normas.
c) ERRADA: Não há elemento subjetivo específico (tendências internas transcendentes) nos crimes culposos, porquanto se trata de uma finalidade especial contida em alguns tipos penais. Explificando, há ela no crime de furto, quando exige a intenção de subtrair a coisa "para si ou para outrem”. Ausente isso, haverá furto de uso e, consequentemente, fato atípico. De forma semelhante, a extorsão exige que a conduta objetiva de constranger esteja animada por uma "finalidade de obter indevida vantagem econômica". Do contrário, haverá desclassificação para o crime de constrangimento ilegal.
d) ERRADA: O Código Penal adotou a teoria unitária no estado de necessidade. Com efeito, preenchidos os requisitos do art. 24 do CP, o estado de necessidade será justificante com o sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor em relação ao bem protegido. Não se adotou a teoria diferenciador, que considera o estado de necessidade JUSTIFICANTE no sacrifício de bem de menor valor; e EXCULPANTE no sacrifício de bem de igual e até de maior valor. Vale dizer que, de forma diversa, o CP Militar acolheu esta última teoria.
e) ERRADA: Nos tipos mistos alternativos, há fungibilidade nas condutas. Se o agente, no mesmo concreto, pratica mais de um verbo descrito no tipo alternativo, responderá por um único crime. O conflito aparente de normas é regido pelo princípio da alternatividade. Não se trata de concurso de crimes.
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A-São hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos, omissão de ação.-ÙNICA QUE NÃO HÁ AÇÃO É A ULTIMA OPÇÃO KKK-
B-O conceito de bem jurídico é indispensável à compreensão e interpretação dos tipos penais, servindo, igualmente, como critério sistematizador da legislação penal.-CORRETO-
C-Os elementos subjetivos do injusto, tais como as tendências internas transcendentes, podem fazer- se presentes nos tipos penais dolosos e culposos.-TENDENCIAS INTERNAS NO VALE NO DOLO, JÁ IMAGINOU VC PENSAR EM MAT@R SEU DESAFETO E DEPOIS PASSAR O CARRO POR CIMA DELE(DOLO) E DEPOIS AINDA DIZER QUE FOI SEM QUERER(CULPA) , É SER MUITA CARA DE P@U KKK-
D-Em sede de estado de necessidade, a teoria diferenciadora acolhida no Código Penal brasileiro admite a exculpação do homicídio, quando postas em confronto as vidas de duas distintas pessoas em situação de perigo. -PARA QUEM NÃO SABE O QUE É "exculpação" É O ATO DE PEDIR DESCULPA, E O DIREITO PENAL NÃO ADMITE EM SEDE DE ESTADO DE DEFESA-
E-Nos tipos penais de conteúdo misto alternativo não há fungibilidade entre as condutas, aplicando-se a regra do concurso material no caso de realização de mais de uma dessas condutas.- PARA QUEM NÃO SABE O QUE É "fungibilidade" É O ATO DE CONSUMIR ALGO E COM ISSO SUMIR O PRODUTO, IMAGINE UMA GARRAFA DE AGUA QUE VC COMPRA NO SUPERMERCADO, DEPOIS QUE VC BEBER A AGUA ACABA, O MESMO NÃO ACONTECE COM UMA PUT @, VC COME E ELA CONTINUA NA PRATELEIRA KKKKK, BRINCADEIRA GALERA, NUNCA FREQUENTEI ESSE TIPO DE LUGAR, NÃO ME JULGE PELA BRINCADEIRA, ESTOU TENTANDO SER DIDATICO AQUI KKK
O PAPO AGORA É SERIO: O ATO DE fungibilidade É QUANDO VC PRATICA UMA AÇÃO MAIS GRAVE QUE ABSORVE A MENOS GRAVE.
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Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).