SóProvas


ID
615880
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue as assertivas sobre a omissão penalmente relevante e os crimes culposos, marcando a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Crimes Omissivos Próprios (puros)   São crimes de mera conduta. Ex: omissão de socorro, condescendência criminosa. O fato de se omitir caracteriza o crime, independente de resultado. "A norma penal exige uma conduta do agente, que normalmente seria realizada. É justamente a falta que o enquadra como autor do crime omissivo. A conduta negativa está descrita na lei, esses crimes só podem ser praticados na modalidade omissiva.

    Os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa.
    Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa
  • ERRADO c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência.

    Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.

    ERRADO d) São elementos objetivos necessários dos tipos penais omissivos próprios e impróprios: situação de perigo para o bem jurídico, produção do resultado naturalístico típico, poder concreto de ação, omissão da ação mandada e posição de garante.

    Não é necessário produção do resultado naturalístico típico nos crimes omissivos próprios

  • b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
    - são crimes de resultado;
    - só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;
  • ERRADO e) Na omissão é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, a saber, a determinação, a instigação e o auxílio.

    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

  • Felipe

    Concordo com você, porque também vejo a letra A errada.

    Acredito que no omissivoo impróprio não admite a forma culposa.

  • Atenção ao erro da letra B


    O artigo 13, parágrafo segundo, em suas três alíneas nos traz norma de extensão causal, autorizando a sanção por omissão imprópria. 

    Uma coisa é a ingerência, que está situada na alínea "c", outra coisa é a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância situada na alínea "a", sendo que o erro da questão está em afirmar que a primeira corresponde à segunda, quando são coisas absolutamente diversas.


    Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Não concordo com o Gabarito: os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa.(arts.135, 320, 244).

    Alguém tem a justificação desse gabarito?

     
  • Não entendi a explicação dos colegas sobre a letra B, caso alguém possa, explique PQ ERRADA e me avise.

    Bons estudos
  • Questão capciosa! Mas é o seguinte:
    A letra B não enquadrou o conceito certo para o agente garantidor.
    A pessoa do garante deve possuir três pressupostos: o dever jurídico de evitar o resultado, seja por lei ou através de outro meio; poder evitar o resultado, realizando um juízo hipotético no sentido que se agisse para evitar o dano; e por último, o poder agir para evitar o resultado. 
    A Obrigação de cuidado, vigilância ou proteção, temos como exemplo de um pai para com seu filho.
     

  • Concordo com o colega Hermenegildo. A questão "A", na minha opinião, também está errada. Isto porque, não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da omissão própria culposa. Tanto o crime na sua forma culposa, quanto o crime na forma omissiva própria exigem norma expressa. Assim, por exemplo, existe a figura do tipo penal de "homicídio culposo" (art. 121, par. 3, do CP). Igualmente, o CP prevê o tipo da omissão própria (art. 135, do CP, "omissão de socorro").  Todavia,  a figura típica do "crime culposo omissivo próprio" não consta no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, ainda que de forma injustificada, Cleber Masson afirma que os crimes omissivos próprios são sempre dolosos (Direito Penal, Vol. I, pag. 231, 5a edição).

    Aos estudos...
  • "b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante. "



    A meu ver, o item "b" equivocou-se ao misturar as condições de sujeito ativo concernentes ao CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO:

    DEVER/OBRIGAÇÂO LEGAL  ->    aquele que tem obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, imposta por lei.
    (ex: policiais, pai e mãe.. etc..)

    GARANTE     ->      aquele que, por meio de CONTRATO, assumiu a responsabilidade de evitar o resultado.
    (exemplo clássico do salva-vidas do clube)

    INGERÊNCIA DA NORMA   ->  aquele que criou o risco da ocorrência do resultado.

    "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!" kkkkkkk
  • Só para reforçar, ainda mais, o erro da alternativa ''b", vejamos:
     
    Espécies de Crimes Omissivos:

    1º) Omissivo Próprio - é aquele onde o agente "não faz alguma coisa",  só que esse "não fazer"  está previsto na lei penal como crime. ( Obs.: qualquer pessoa pode praticar)

     Ex.: Omissão de socorro.


    2º) Omissivo Impróprio ou Comissivo por Omissão - é aquele que só pode ser cometido por aqueles previstos no art. 13, § 2º, do Código Penal, que são chamados, pela doutrina, de GARANTES.

    São os garantes aquelas pessoas:

    que, por lei, têm a obrigação de cuidar, proteger e vigiar. ( art. 13, § 2º, "a" ---> hipótese do Dever Legal)

      Ex.: Os pais com relação aos filhos; os Policiais com relação à sociedade

    .que assumem  a responsabilidade de impedir o resultado. ( art. 13, § 2º, "b" ---> hipótese do Dever dos Negócios Jurídicos ou das Relações Concretas da Vida ou, ainda, Dever Contratual)

    Ex.: A pessoa que toma conta de uma escola; uma babá; um guia alpinista.

    que com seu comportamento anterior, criou o risco de impedir o resultado. ( art. 13, § 2º, "c" ---> hipótese do Dever de Ingerência da Norma)

    Ex.: Um pessoa convida outra pessoa para nadar, porém, esta afirma que não sabe nadar, mesmo assim aquela pessoa ( aquela que convidou para nadar) insiste dizendo - se acontecer alguma coisa eu garanto. Portanto, ela , com seu comportamento anterior, ou seja, chamar a pessoa para nadar e dizer que vai protegê-la se acontecer alguma coisa, criou o risco de impedir o resultado, ou seja, de impedir que ela se afogue.


    Tem mais um detalhe que eu acho bastante importante, qual seja: Os crimes omissivos impróprios são quaisquer crimes de ação.

    Ex.: Um policial, em exercício, presencia um assalto, onde ele DEVIA-PODIA agir para evitar o resultado, mas não o faz. Ele responderá pelo próprio assalto, ou seja, ele responde pela ação.

     Outro exemplo: Uma mãe presencia sua filha sendo estuprada pelo padrasto, mas nada faz. Ela responderá pelo estupro junto com o padrasto., ou seja, ela responderá pela ação.

    Bom, assim sendo, eu espero ter ajudado os amigos que ficaram com dúvidas a respeito do erro da alternativa "b"

     



     



     

  • Quanto à assertiva da letra a:   O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa.

    O Código Penal só prevê crimes omissivos próprios dolosos.
      Entretanto, como dizia Heleno Cláudio Fragoso, "perfeitamente concebível a previsão de tais crimes na forma culposa, com a violação do cuidado objetivo exigível na realização da ação ordenada, em qualquer de suas etapas". Na Lei n. 10.826 de 22 de dezembro de 2.003, mais conhecida como "Estatuto do desarmamento", porém, há duas hipóteses de crime omissivo próprio culposo. A primeira encontra-se no art. 13, caput, e consiste em deixar de observar as cautelas necessárias para impedir o menor de 18 (dezoito) anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo. 
    A segunda está prevista no parágrafo único do mesmo artigo e cuida da omissão do proprietário ou diretor responsável de empresas de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessorio ou munição que estavam sob sua guarda. As expressões "deixar de tomar as cautelas" e " deixar de registrar a ocorrência", são indicativas de negligência.

    A tentativa, porém, é inadmissível, pois com a simples omissão da ação exigida o delito já estará consumado.

    Flávio Monteiro de Barros (com adaptações)


    Como a assertiva perguntou não apenas no Código Penal, mas no ordenamento jurídico brasileiro, a resposta está correta.
    Bons estudos....
     
  • Reforçando o comentário do colega acima:

    Crimes omissivos próprios praticados a título culposo: parágrafos únicos dos arts. 228 e 229, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  • Não consigo sinceramente identificar o erro da letra e, se alguém puder explicar
  • Caro Bernardo.
    De acordo com o professor Damásio de Jesus não existe na omissão qualquer tipo de participação, admitindo somente a co-autoria. Cabe ressaltar que a co-autoria nos crimes omissivos próprios gera controvérsias na doutrina. Uma parte da doutrina entende que cabe e outra entende que não, pois cada um tem seu dever jurídico individualizado, portanto não configuraria concurso de pessoas.

    Espero ter ajudado
    Sucesso a todos.
  • a) Existem crimes omissivos próprios punidos na forma culposa: Art. 63 Parágrafo Único do CDC. 

    b) A meu ver, o erro está em "obrigação legal", porque obrigação LEGAL é apenas a hipótese do art. 13, §2, alínea "a" do CP = que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância. Na hipótese de ingerência a obrigação é JURIDICA.

  • Questão passível de anulação. Alternativa "A" e "E" possuem divergência doutrinária, jurisprudencial e não possuem amparo em texto legal.
  • Vou tentar explicar resumidamente essa questão:

    a) O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa. CERTO.
    Os crimes omissivos próprios e impróprios admitem tanto o dolo quanto a culpa. Exemplo de crime omissivo próprio culposo: art. 13 do Estatuto do Desarmamento;

    b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante. ERRADO. A ingerência (art. 13, parágrafo 2°, alínea c, do CP) corresponde apenas à hipótese em que o agente com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (não abrange o dever legal de cuidado, protelçao ou vigilância que estão na alíena "a");

    c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência. ERRADO. Na culpa inconsciente o agente não representa (não antevê) a possibilidade do resultado. O agente não prevê o que é previsível ao homem médio. Na verdade, quando agente representa o resultado, mas confia na sua não produção há culpa consciente;

    d) São elementos objetivos necessários dos tipos penais omissivos próprios e impróprios: situação de perigo para o bem jurídico, produção do resultado naturalístico típico, poder concreto de ação, omissão da ação mandada e posição de garante. ERRADO. Nos crimes omissivos próprios, o sujeito ativo não mantém qualquer posição de garante. Ele simplesmente se omite sem que tenha o dever jurídico de agir. Ademais, nem todos os crimes omissivos próprios possuem resultado naturalístico;

    e) Na omissão é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, a saber, a determinação, a instigação e o auxílio. ERRADO. Não é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, mas apenas em algumas como no caso da instigação.

    Abraços.
  • ....

    b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA -  Ela está prevista no art. 13, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. O termo ingerência pode ter gerado alguma desconfiança. Quanto a este termo, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 360) faz referência:

     

    “c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    Cuida-se da ingerência ou situação precedente.

     

    Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.” (Grifamos)

  • ....

     

    c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência.

     

     

     

    LETRA C – ERRADO – Quem leu muito rápido, assim como eu, errou! Se fosse culpa consciente o item estaria correto. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 424 e 425):

     

     

    “Culpa inconsciente e culpa consciente

     

     

     

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

     

     

    Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

     

     

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.9

     

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

     

     

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.” (Grifamos)

  • marcio magalhães, você falou que nos  crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa. E no crime do art 13 do estatuto do desarmamento, é praticado a titulo de dolo ou culpa?

  • Exemplo de omissivo próprio CULPOSO ---> Código de defesa do consumidor, artigo 63:

    “Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.

    §2º Se o crime é CULPOSO....."

    Exemplo de omissivo impróprio CULPOSO ----> Omissão de cautela (estatuto do desarmamento) artigo 13.

  • Sobre a alternativa "A". O crime de omissão de cautela é omissivo próprio e culposo. É exceção.

  • Gabarito "A"

    Isso é mais Raciocínio propriamente dito, que Penal.

  • A OMISSÃO PRÓPRIA SÓ ADMITE DOLO

    A OMISSÃO IMPRÓPRIA ADMITE DOLO OU CULPA

  • Creio que o erro da alternativa E sejam as formas de participação. Em vez de "determinação", o correto seria "induzimento".

  • afinal, como diz a alternativa (A), existe crime omissivo próprio culposo ou não???

  • Sobre a letra A:

    “Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, a exemplo das figuras típicas contidas no art. 63, parágrafo 2,do CDC, e no art. 13, caput, da Lei 10.826/2003” (CLEBER MASSON 2019)

    portanto, tanto é possível dolo e culpa nos omissivos impróprios como nos próprios

  • A tentativa demanda dolo, por isso não há falar em tentativa de crime culposo. Ou seja, na culpa o agente nada quer, diferentemente do dolo (vontade direcionada à produção do resultado típico). No caso da culpa imprópria, ela não é (em sentido estrito) CULPA, mas, por razão de política criminal, diz-se ser um dolo travestido de culpa.

  • As bancas tem frequentemente apresentado noções diferentes acerca da admissibilidade da culpa nos crimes omissivos puros. Isso revela falta de domínio da matéria.

  • Gabriel Habbib, citando Rogério Greco e César Roberto Bittencourt, atuam em favor da possibilidade da participação e coautoria nos crimes omissivos próprios e impróprios.