SóProvas


ID
615913
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face das seguintes assertivas referentes aos tipos penais mencionados, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a - nao ha mais flagrante, este é no momento da exigencia, o recebimento é mero exaurimento do delito.
  • corrupção passiva PRÓPRIA: o funcionário pratica um ato ILEGAL.
    • a) Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é legal a prisão em flagrante, sob a acusação de prática de concussão, do agente público quando recebe o valor que exigira da vítima dias antes. ERRADO
    • O crime se consuma com a exigência, o recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime:
    • Concussão
      Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 
    •  b) Diz-se, da corrupção passiva, que é própria, quando a solicitação ou recebimento da vantagem indevida destina-se à prática de ato lícito, inserido no rol de deveres impostos ao agente em razão de sua função. ERRADO
    • O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal. Consiste emsolicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

      Se para cometer o crime de corrupção passiva, na modalidade comissiva ou omissiva, o agente se valer da prática de um ato lícito, ou seja, um ato esperado dentro das funções do funcionário público, tem-se caracterizada a corrupção passiva imprópria. Exemplo seria o agente que solicita R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para expedir um alvará.


      Perceba que a conduta de expedição de alvará, quando presentes ou requisitos, é atribuição do funcionário público, não constituindo ato ilícito. Em verdade, ele cobra para realizar o que seria seu dever.

      Situação diversa ocorre na corrupção passiva própria. Aqui o ato oriundo do funcionário público, que pode ser comissivo ou omissivo, diz respeito a um ato ilícito. Exemplo seria o funcionário público que solicita R$ 3.000,00 (três mil reais) para destruir um documento num procedimento administrativo. Ele estará praticando a corrupção passiva por meio de um ato ilícito.

    •  c) O delito de corrupção passiva praticado por policial militar no exercício da função é crime militar, devendo conduzir à sua punição no âmbito da Justiça Militar. CORRETO
    • É crime IMPRÓPRIO militar - Previsto no CPM. Responderá na Justiça Estadual Militar
    •  
    •  d) O julgamento definitivo do procedimento em que foi falseada a verdade não é condição para que, no processo destinado à apuração do crime de falso testemunho, seja prolatada a decisão condenatória. ERRADO
    • A retratação esta prevista no § 2º do art. 342 (CP): “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.” É importante referir, que “embora o falso testemunho, perícia, laudo contábil, tradução ou interpretação já esteja consumado, sua punição depende de o agente não se retratar ou declarar a verdade ‘antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito’. Por isso, não se pode condená-lo anteriormente a tal ocasião.”[14]
       
    •  e) Por se tratar de crime próprio, no peculato-furto não se pode reconhecer a autoria mediata quando o funcionário público vale-se de instrumento não qualificado, tal como o cidadão comum, induzido a erro, para a subtração de bem da Administração Pública. ERRADO
    • É plenamente possível autoria mediata em crimes próprios:
    • As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).
  • ALTERNATIVA A: ERRADA.
    HABEAS CORPUS - CRIME DE CONCUSSÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - EXTENSÃO - ORDEM CONCEDIDA. A consumação do crime de concussão opera-se com o simples fato da exigência da vantagem indevida, configurando o recebimento mero exaurimento do delito. Não se legitima a prisão em flagrante um dia após a exigência quando o agente vai receber a quantia indevida. Admissível a extensão do julgado em sede de "habeas corpus", com aplicação do art. 580 do CPP.580CPP (1101257 PR Habeas Corpus Crime - 0110125-7, Relator: Carlos A. Hoffmann, Data de Julgamento: 23/08/2001, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2001 DJ: 5964, undefined)

    ALTERNATIVA B: ERRADA.
    O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal. Consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
    Se para cometer o crime de corrupção passiva, na modalidade comissiva ou omissiva, o agente se valer da prática de um ato lícito, ou seja, um ato esperado dentro das funções do funcionário público, tem-se caracterizada a corrupção passiva imprópria. Exemplo seria o agente que solicita R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para expedir um alvará. Perceba que a conduta de expedição de alvará, quando presentes ou requisitos, é atribuição do funcionário público, não constituindo ato ilícito. Em verdade, ele cobra para realizar o que seria seu dever.
    Situação diversa ocorre na corrupção passiva própria. Aqui o ato oriundo do funcionário público, que pode ser comissivo ou omissivo, diz respeito a um ato ilícito. Exemplo seria o funcionário público que solicita R$ 3.000,00 (três mil reais) para destruir um documento num procedimento administrativo. Ele estará praticando a corrupção passiva por meio de um ato ilícito.

    FONTE: http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-corrupcao-passiva-impropria/
  • ALTERNATIVA C: CERTA.
    PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADA POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PORTE ILEGAL DE ARMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. A JUSTIÇA MILITAR É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR QUE, EM SERVIÇO, PRATICA O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CONSISTENTE EM SOLICITAR VANTAGEM INDEVIDA PARA ANULAR MULTA DE TRÂNSITO.2. QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA, PORQUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MILITAR, SÓ PODE SER JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM.3. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA COMUM, QUANTO À CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA, MANTIDA A CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. (289853920028070001 DF 0028985-39.2002.807.0001, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data de Julgamento: 06/10/2005, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/11/2005, DJU Pág. 122 Seção: 3, undefined)

    ALTERNATIVA D: ERRADA.
    Independe a consumação do efeito ou influência do depoimento na decisão do causa: basta a falsidade. " (grifei)
    É por tal razão que se toma desnecessário aguardar o encerramento da causa em que praticado o crime de falso testemunho, revelando-se lícito, ao contrário, fazer-se instaurar, desde logo, a concemente persecutio criminis, pois, nesse contexto, a existência da sentença, que põe termo ao processo principal, não se qualifica como requisito procedibilidade (RT 660/283).
    Torna-se relevante insistir, bem por isso, tal como enfatizado pela jurisprudência dos Tribunais (RT 623/322) - notadamente a emanada desta Suprema Corte (RTJ 57/397 ?RTJ 79/782) -que a consumação do crime tipificado no art. 342 do CP ocorre com a simples realização de qualquer das condutas nele definidas, independentemente da produção do resultado material efetivamente desejado pelo agente (RT 650/316-317), pois a concretização de tal evento nada mais traduz senão o próprio exaurimento da infração penal em referência: "Crime de falso testemunho. - Esse delito se caracteriza pela mera potencialidade de dano à administração da Justiça, sendo, portanto, crime formal que se consuma com o depoimento falso, independentemente da produção da efetivo resultado material a que visou o agente.\" (RTJ 124/340, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)
    FONTE: http://www.ibccrim.org.br/novo/artigo/387-Decisoes:-Penal.-Falso-testemunho.-Inicio-do-processo-imediato.-Possibilidade
  • ALTERNATIVA E: ERRADA.
    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.
    As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).
    Hipóteses de autoria mediata
    Ocorre autoria mediata:
    1ª) quando o agente instrumento (agente imediato ou executor material) atua sem dolo:o médico se vale da enfermeira para, mediante injeção, executar para ele o delito de homicídio contra seu inimigo que está hospitalizado; o homicida utiliza o carteiro para entregar para a vítima a correspondência contendo antraz ou uma bomba; o comerciante utiliza a empregada para colocar arsênico na alimentação do empregador etc.
    Em todas essas situações o responsável único pelo delito é o autor mediato (o agente de trás), visto que o executor material atua sem ter consciência da realidade, ou seja, atua sem dolo, por erro ou ignorância (da situação fática). Quem determina o erro responde por ele (CP, art. 20, § 2º, do CP).
    (...)
    De outro lado, não há autoria mediata: (a) quando o sujeito usa animais ou coisas (objetos) para o cometimento do delito (usa um cachorro treinado para subtrair bens, v.g.; usa um papagaio para injuriar o vizinho, etc.); (b) na coação física irresistível (porque nesse caso não há conduta voluntária do coagido; quem responde é exclusivamente o coator); (c) no crime de mão própria (que exige a atuação pessoal do agente – falso testemunho, por exemplo); (d) quando o terceiro não é instrumento, mas age livre e dolosamente também como autor (age com plena responsabilidade e fora de qualquer estrutura de poder); (e) nos crimes próprios, que exigem autores com especial qualificação (no peculato, por exemplo, somente o funcionário público pode cometê-lo). O funcionário, entretanto, pode ser autor mediato quando se serve de alguma outra pessoa para cometer o delito para ele (essa outra pessoa pode ser funcionária ou não).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8099/autoria-mediata-em-direito-penal#ixzz2GM7fytL9
  • STJ:


    "O cometimento de crime comum por policial militar não atrai a competência da Justiça Castrense"


    cc 121.328-sp REL. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012

    Terceira Seção

    Então como é que fica a questão?
  • d) O julgamento definitivo do procedimento em que foi falseada a verdade não é condição para que, no processo destinado à apuração do crime de falso testemunho, seja prolatada a decisão condenatória.

    Não pesquisei a fundo para ver se essa questão foi anulada, mas a letra de Lei e o entedimento dos tribunais apontam para que ela também esteja correta, logo, a questão teria de ser anulada.

    Isso por que a letra da lei diz 342, §2° "O fato  deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade".

    Via de consequência, é apenas necessário a prolatação da SENTENÇA, sem a necessidade do TRANSITO EM JULGADO. Logo, o julgamento DEFINITIVO não será condição de procebilidade para a decisão condenatória.

    Embora bem argumentados, as jurisprudências dos colegas acima manifestam-se também no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado.
  • Pessoal, em relação à letra "d", é o seguinte:

    O julgado mencionado pelo colega Fernando Torres não está em desacordo com o item "d": ("O cometimento de crime comum por policial militar não atrai a competência da Justiça Castrense").
    Isso porque o policial NÃO cometeu crime comum e sim militar. O crime de Corrupção Passiva é previsto no Código Penal Militar (Art. 308). No caso do item "d", a questão simplesmente descreveu um crime praticado por millitar no exercício das funções, por isso, aplica-se o CPM e não o CP comum. 
    Há casos em que o militar pratica um crime não previsto no CPM, mas em lei comum ou o CP e, nesse caso, ele responderia na justiça comum. As bancas examinadoras costumam explorar o crime de abuso de autoridade, lei 4.898/65. Mesmo que no exercício da função, o policial militar NÃO responderia por abuso de autoridade perante a justiça militar, mas sim perante a justiça comum devido à não tipificação deste delito na lei militar.
    Espero ter contribuído. Boa sorte para todos.


  • Com todo respeito aos colegas, entendo que essa questão deveria ter sido anulada, pois a assertiva "c" está absolutamente incompleta tendo em vista que não faz a ressalva que no tipo do 308 do CP Militar não há previsão da conduta "solicitar", senão vejamos: 

     

    Corrupção passiva

             Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Segundo Cléber Masson, dada essa omissão legislativa, se eventualmente um Policial Militar, por exemplo, solicita vantagem indevida, aplicar-se-á o crime de corrupção passiva do art. 317, do CP comum. Portanto, deverá ser julgado na Justiça comum e, não, na Justiça castrense.

  • Quanto à letra d), como o parágrafo segundo do art. 342 do CP determina que o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade no processo em que haja incorrido no ilícito antes da sentença, então o processo em que se julga o ilícito precisa aguardar aguardar que haja efetivamente sentença no processo em que houve o falso para que haja condenação em definitivo, uma vez que é possível que o agente se valha da prerrogativa do parágrafo segundo de se retratar ou declarar a verdade. Desta forma, não há condição de procedibilidade para que se instaure o processo criminal, mas, para a condenação em definitivo, é necessário que se aguarde a prolação de sentença no processo em que o agente perpetruou a falsidade, já que é possível ue o fato deixe de ser punível na hipótese do parágrafo segundo do art. 342. 

    Neste sentido o REsp 596500 / DF: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a propositura da ação penal para se apurar o crime de falso testemunho antes de ocorrer a sentença no processo em que o crime teria ocorrido, desde que fique sobrestado seu julgamento até a outra sentença ou decisão. Recurso provido.

    DO voto do ministro relator: No entanto, não é razoável e nem aconselhável que se julgue o crime de falso testemunho antes da decisão do processo em que este teria sido cometido. Tal entendimento assegura a possibilidade de o réu se retratar e ainda evita o risco de decisões conflitantes

  • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES DA Lei nº 13.491/2017:

    O que significa essa mudança?

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

    FONTE: Dizer o Direito.

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

           a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

           d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

           e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada.   

    [...]

    OBS: Questão continua atualizada.