CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. DELITO QUE DEIXOU VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.I. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do CPP.158167CPPII. Hipótese na qual os policiais encontram a porta principal do estabelecimento furtado arrombada, restando clara a presença de vestígios a serem objeto de laudo pericial, sendo que a sua confecção era perfeitamente possível e não logrou ser realizada.III. Autos que não revelam qualquer informação acerca da apreensão de artefato que poderia ter sido utilizado no arrobamento da porta, sendo que o reconhecimento da qualificadora lastreou-se, exclusivamente, no depoimento dos policiais.IV. Considerando que a qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser aplicada mediante comprovação por perícia, salvo quando não há possibilidade de sua realização, afasta-se a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.V. Devem ser reformados o acórdão recorrido e a sentença condenatória para que seja afastada a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, determinando-se, assim, que a pena seja redimensionada.155§ 4ºICPVI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(187080 MS 2010/0184928-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)
O mandamento constitucional que torna inadmissíveis as provas ilícitas busca desestimular que os agentes públicos violem direitos para colher evidências da prática de um delito. Nesse esteio, não é considerado prova ilícita documento subtraído por particular da residência do investigado, sujeitando-se, entretanto, o autor da subtração, às penalidades legais. Art. 157, CPP
B
A Lei nº 9.034/95, que trata das Organizações Criminosas, dispensa autorização judicial para a formação de prova por meio de captação e interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos. Tanto a captação ambiental quanto a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos, deverão ser representados pelo delegado de policia, que somente poderão ser realizado após a autorização do juiz.
C
Na falta de perito oficial, o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, previsto pela Lei nº 11.343/2006, somente será válido se firmado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. Art. 159, §1º,CPP C/C Art. 50, § 1º, Lei 12.343.
D
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, consolidou o entendimento no sentido da necessidade de perícia para a caracterização da qualificadora do rompimento do obstáculo no crime de furto, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
E
A falta de exame de corpo de delito complementar para comprovar a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não poderá ser suprida pela prova testemunhal. Art. 167, § 3º, CPP