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ID
615943
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal. Irresignada, somente a Defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, em face da falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, em razão de insuficiência de provas para a condenação. Considerando a situação hipotética, julgue os itens a seguir:

I- A alegação de inépcia de denúncia pode ser acolhida se suscitada pela primeira vez em sede de recurso de apelação, pois não é atingida pela preclusão.
II- Se o Tribunal, no julgamento do recurso, entender que as provas colhidas durante a instrução processual não comprovam a prática do crime de roubo, mas sim de receptação, diversamente da narrativa contida na denúncia, deverá absolver o réu.
III- Se o procedimento da mutatio libelli tivesse sido aplicado em primeiro grau de jurisdição, o aditamento à denúncia para alterar a narrativa para a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, deveria implicar na análise pelo Órgão Ministerial do cabimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95.
IV- A falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha constitui nulidade relativa, que depende, para ser declarada, da demonstração de efetivo prejuízo.
V- Se o Tribunal anular a sentença e devolver os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, o juiz estará vinculado aos limites da pena imposta no primeiro julgamento, mas poderá fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena, diante do manifesto erro da sentença original.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - ERRADA - (STJ - RHC Nº 28.664/PE - RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ - dt. j. 16/08/2012) - EMENTA - RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS .  USO  DE DOCUMENTO  PÚBLICO  FALSO  E  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE CRIANÇA. TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  ALEGAÇÃO  DE INÉPCIA  DA  DENÚNCIA  APÓS  PROLATADA  A  SENTENÇA CONDENATÓRIA.  PRECLUSÃO.  AUSÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA. ANÁLISE  SOBRE  A  MATERIALIDADE  DO  DELITO  QUE  NÃO  PODE SER  FEITA  NA  VIA  ELEITA.  NULIDADE  POR  AUSÊNCIA  DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com  a  superveniência  de  sentença  condenatória  fica  preclusa  a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.(...)
    Alternativa B - CORRETA - Sumula 453 STF -" Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa." - Isso quer dizer que, no caso, o tribunal deve absolver o reu.
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    FALSAEmenta: Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. Inépcia da denúncia. Arguição tardia. Preclusão. Condenação supostamente contrária às provas dos autos. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade. Precedentes. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em condenação transitada em julgado. "A arguição de inépcia da denúncia está coberta pela preclusão quando, como na espécie, aventada após a sentença penal condenatória, o que somente não ocorre quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso" (RHC 98.091/PB, rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 67, divulgado em 15.04.2010). O reconhecimento da suficiência ou não das provas para a condenação demanda, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. Ordem denegada (HC 110283 DF).
  • continuação ...

    Item II – VERDADEIRA – Súmula 453 do STF: NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.
    EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO FURTO. IMPOSSIBILIDADE DA MUTATIO LIBELLI PELA SÚMULA 453 DO STF. ABSOLVIÇÃO.
    Como ressaltou o Procurador de Justiça em seu parecer, "Como se percebe, a prova produzida na instrução processual é contundente e não deixa margem para dúvidas, razão pela qual deveria o Dr. Promotor de Justiça ter aditado a denúncia para o fim de descrever a conduta realmente executado pelo apelante, porém não o fez. Sendo assim, inviável a manutenção da condenação, pois não se admite a mutatio libelli em segundo grau, conforme súmula 453 do STF. " Aplica-se assim o que já foi decidido em caso semelhante por esta Corte: "A prova carreada, em tese, revela o cometimento de um furto pelo réu. Não houve aditamento, nem estão descritas explicita ou implicitamente na incoativa as elementares desse delito. A figura denunciada não foi provada nos autos e, por isso, resulta em atípica para efeitos criminais. Desta forma, tendo elementos para enquadrar a conduta do acusado em um dispositivo, não se pode condenar por crime diverso. Também é certo que em segundo grau não pode o tribunal operar verdadeira mutatio libelli , condenando o acusado por crime com elementar completamente distinta. Não havendo descrição fática neste sentido na peça incoativa, eventual condenação implicaria em ofensa ao princípio da correlação. " (Sexta Câmara Criminal...). (ACR 70047990262 RS).
     
    Item III –
    VERDADEIRAA redação do artigo 89, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo”, para boa parte da doutrina, a interpretação deste dispositivo não tem como ser diferente: trata-se, aqui também, de um poder-dever. Para esses doutrinadores, na análise da questão específica sobre a oferta da proposta de suspensão, deve ser reiterada a leitura hermenêutica dispensada aos demais favores legais acima referidos: a suspensão condicional do processo criminal é, portanto, um direito subjetivo público do acusado.
    Em consequência, preenchidos os requisitos ou pressupostos estabelecidos na referida norma, surge um direito subjetivo para o acusado e isto torna obrigatória, ao menos, a análise do cabimento da oferta da suspensão pelo representante do Ministério Público.
    Súmula 696 do STF: REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
  • continuação ...

    Item IV – VERDADEIRA – Súmula 155 do STF: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
     
    Item V –
    FALSAÉ realmente controvertido na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de haver reformatio in pejus indireta, isto é, havendo recurso exclusivo da defesa, o julgamento sendo anulado, se poderia ou não nova sentença prolatada pelo juízo a quo ter uma pena majorada.
    Reformatio in pejus indireta seria a imposição de pena superior àquela que havia sido imposta na sentença condenatória anteriormente proferida no mesmo processo, e que fora anulada a pedido do réu.
    O entendimento majoritário é de que também é proibido. Sendo assim, a sentença anulada, ou seja, é incapaz de produzir efeitos, ganharia eficácia para limitar o livre convencimento do juiz, o que seria censurável.
    A corrente majoritária entende que o juiz deve ficar proibido de prolatar uma sentença com condenação superior àquela proferida no primeiro julgamento, pois em tal caso, estaria ocorrendo uma reformatio in pejus indireta, o que seria vedado em nosso sistema constitucional, por violar o princípio da ampla defesa, ao contraditório e causar insegurança jurídica ao réu.
  • No que tange à afirmativa II temos que distinguir se o recurso é exclusivo da defesa ou da acusação:

     

    - Na medida em que é vedada a mutatio libelli na segunda instância, se, no julgamento de uma apelação interposta pela defesa, o Tribunal concluir que surgiu no curso da instrução processual prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória, não tendo sido feito o aditamento, a consequência será a absolvição do acusado

     

    - no caso do Tribunal, em virtude de recurso da acusação pleiteando a anulação da sentença, reconhecendo o error in procedendo do magistrado de 1ª instância, anule a decisão impugnada para que, uma vez retomando os autos ao primeiro grau de jurisdição, seja observado o disposto no art. 384 do CPP. 

  • Entendi que o tribunal não pode aplicar a mutati libelli e nem pode o juiz a quo piorar a situação do réu. Mas o tribunal poderia descer o processo pra o juiz julgar como se fosse furt ou o MP teria que entrar com nova ação por furto? Se alguém souber me responder no privado obrigada.