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ID
615952
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao Procedimento Especial do Júri, julgue os itens a seguir:

I- Admite-se a arguição de suspeição de jurado após o julgamento pelo Conselho de Sentença, pois em relação à matéria não se opera a preclusão.
II- Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
III- Durante os debates, as partes não poderão fazer referências à pronúncia, e os jurados não poderão ter acesso à decisão, ainda que solicitem a consulta aos autos.
IV- Não cabe absolvição sumária pela inimputabilidade em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (artigo 26 do Código Penal), se essa não for a única tese defensiva.
V- Na sistemática atual, não mais será submetido aos jurados quesito referente à existência de circunstância atenuante.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    FALSAArtigo 106: A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
     
    Item II –
    VERDADEIRAArtigo 478: Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
     
    Item III –
    FALSAArtigo 478: Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
    Artigo 480, § 3o: Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 415: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: [...]  IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
    Parágrafo único: Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
     
    Item V –
    VERDADEIRANão mais será submetido aos jurados quesito acerca da existência, ou não, de circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas, como impunha o revogado artigo 484, parágrafo único (Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Pena). Essas circunstâncias deverão ser consideradas pelo juiz na individualização da pena. Não se pode perder de vista dois aspectos: primeiro que a lei nova busca acelerar o julgamento; segundo, que procura clarificar a formulação dos quesitos, tornando-os mais compreensíveis aos componentes do Tribunal Popular.
     
    Os artigos são do CPP.
  • Caros colegas,

    Ouso discordar da assertiva contida no inciso primeiro, visto que a suspeição do juiz, leia-se jurado, nos termos do art. 564, I, CPP e doutrina é causa de nulidade absoluta, e portanto vicio insanável que não alcança a preclusão ou convalidação com o tempo, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Assim, com base neste fundamento, é possível concluir que a arguição da exceção de suspeição de jurado após o julgamento pelo Conselho de Sentença é possível sim, pois trata-se de nulidade absoluta cujo o vicio não alcança a preclusão. Vale mencionar que a suspeição, quando arguida, não suspende o processo, a não ser que ambas as partes entendam estar o juiz suspeito, hipótese em que o tribunal poderá suspender a marcha processual, outrossim, uma vez reconhecida conduz a nulidade de todos os atos processuais, em sua integralidade, sejam eles instrutórios ou decisórios, a partir do momento em que o juiz foi considerado suspeito. Como consequência, será o processo declinado a outro juiz.

  • Sobre o item "I":

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. JÚRI. SUSPEIÇÃO DE JURADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. 1. Em atenção ao que estabelece o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, como a ausência de protesto acerca da suspeição ou impedimento de jurado, devem ser apontadas no momento oportuno que, no caso, seria durante a sessão de julgamento, sob pena de preclusão. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1267769 GO 2010/0007172-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013)

  • Questão simples, sem pegadinhas, em que o candidato apenas precisa demonstrar o seu conhecimento. Boa banca!

  • O item II é transcrição literal do art. 474, § 3º, do CPP: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

  • Eduardo Filho, é necessário considerar que o momento adequado para a impugnação do jurado, em decorrência da suspeição, é imediatamente na sessão e de forma oral, contudo, se a suspeição só vier a se revelar em momento ulteior caberá a impugnação, a qualquer tempo, para anular o julgamento e até mesmo em Revisão Criminal, porquanto essa nulidade não preclui. 

  • CPP:

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:  

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;    

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.   

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

  • CPP:

    Do Questionário e sua Votação

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato; 

    II – a autoria ou participação; 

    III – se o acusado deve ser absolvido;  

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

  • MUITO IMPORTANTE

    § 3 NAO SE PERMITIRA O USO DE ALGEMAS durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.