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ID
615967
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao ofendido, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O despacho que defere ou indefere a assistência é irrecorrível,de acordo com o art.273
     do CPP,restanto,contudo,no de indeferimento,o caminho do mandado de segurança ou da correição parcial.(art.209).Portanto,não é possível recurso em sentido estrito contra indeferimento de assistência no processo penal....
    Bons estudos.....
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Artigo 201, § 6o do CPP: O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 3º da Lei 9.807/99: Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 201, § 1o do CPP: Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 273 do CPP: Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 387 do CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
  • LETRA D INCORRETA 

     Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    CABE MANDADO DE SEGURANÇA

  • Não cabe recurso, devendo a decisão constar nos autos!

    Abraços.

  • CPP:

    DO OFENDIDO

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.   

    § 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.  

    § 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. 

    § 4 Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.   

    § 5 Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.   

    § 6 O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.  

  • Letra d.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme o art. 273 do CPP “do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Portanto, essa a alternativa a ser assinalada.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Correta. A alternativa está correta, em conformidade com o art. 201, §6º, do CPP.

    b) Correta. De igual modo, correta a alternativa B, pois está de acordo com a previsão do art. 3º da Lei 9.807/99.

    c) Correta. Alternativa correta, conforme art. 201, §1º, do CPP.

    d) Correta. Alternativa correta, em conformidade com o art. 387, IV, do CPP.

  • fazendo um adendo: atualmente, o STF entende que a condução coercitiva do RÉU para interrogatório é inconstitucional.

  • Cumpre destacar que, com o atual entendimento proferido pelo STF, a condução coercitiva do réu para interrogatório não foi recepcionada pela CF/88, por violação direito ao silêncio, liberdade de locomoção, não autoincriminação e presunção de inocência. Em razão disso, a letra "C" também se tornou uma resposta para a questão.