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O despacho que defere ou indefere a assistência é irrecorrível,de acordo com o art.273
do CPP,restanto,contudo,no de indeferimento,o caminho do mandado de segurança ou da correição parcial.(art.209).Portanto,não é possível recurso em sentido estrito contra indeferimento de assistência no processo penal....
Bons estudos.....
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Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Letra A – CORRETA – Artigo 201, § 6o do CPP: O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Letra B – CORRETA – Artigo 3º da Lei 9.807/99: Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Letra C – CORRETA – Artigo 201, § 1o do CPP: Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
Letra D – INCORRETA – Artigo 273 do CPP: Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Letra E – CORRETA – Artigo 387 do CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
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LETRA D INCORRETA
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
CABE MANDADO DE SEGURANÇA
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Não cabe recurso, devendo a decisão constar nos autos!
Abraços.
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CPP:
DO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4 Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5 Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6 O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
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Letra d.
A alternativa D está incorreta, pois, conforme o art. 273 do CPP “do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Portanto, essa a alternativa a ser assinalada.
Comentando as demais alternativas:
a) Correta. A alternativa está correta, em conformidade com o art. 201, §6º, do CPP.
b) Correta. De igual modo, correta a alternativa B, pois está de acordo com a previsão do art. 3º da Lei 9.807/99.
c) Correta. Alternativa correta, conforme art. 201, §1º, do CPP.
d) Correta. Alternativa correta, em conformidade com o art. 387, IV, do CPP.
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fazendo um adendo: atualmente, o STF entende que a condução coercitiva do RÉU para interrogatório é inconstitucional.
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Cumpre destacar que, com o atual entendimento proferido pelo STF, a condução coercitiva do réu para interrogatório não foi recepcionada pela CF/88, por violação direito ao silêncio, liberdade de locomoção, não autoincriminação e presunção de inocência. Em razão disso, a letra "C" também se tornou uma resposta para a questão.