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ID
615973
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  •  

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

       CODIGO ELEITORAL   Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:         Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
    .
    .
    AGORA TEM Q SABER ATÉ QUE O DELITO DO 289 DO CÓDIGO ELEITORAL NAO TEM PENA MÍNIMA... PELO AMOR DE DEUS... BANCA SACANA.

     

     

        

  • c - Ação penal privada subsidiária

     

    “Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 doCódigo Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição degarantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penalprivada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente podeser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipóteseem que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se podeconcluir pela sua inércia. [...]”

    (Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Alguém por gentileza comenta melhor a alternativa incorreta B. A competencia é de que JUstiça? Comum? bjs 
  • ACORRETO. A técnica do Código Eleitoral é diferente no que se refere ao preceito secundário da norma. Há uma regra geral que estabelece o mínimo de pena: “Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.”.  Assim, cabível o sursis processual na hipótese do 289 do CE  (pena mínima de um ano). 
    B - ERRADA. O peculato na forma do artigo 312 do C.P., não se trata de um crime eleitoral, pois é crime comum: “STJ. 1. A competência criminal da Justiça Eleitoral se restringe ao processo e julgamento dos crimes tipicamente eleitorais.” (CC 45.552/RO); “STJ. Em se tratando de conduta criminosa não tipificada nas leis eleitorais, mas prevista na lei penal comum, a competência para julgá-lo é da Justiça Comum Estadual.” (CC 28.736/MA);
    C- CORRETA. “TSE.Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais.[...]” (RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)
    D – CORRETA. Princípio da especialidade. “STF.(...) REVELIA DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 4. A transposição de normas mais benéficas de um para outro sub-ordenamento não se justifica. Não se a pode consumar já no plano normativo se ela não foi anteriormente consumada no plano legislativo. No julgamento do HC n. 86.854, a 1ª Turma desta Corte decidiu não ser possível mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade. Ordem denegada". (HC 91.225, da relatoria do ministro Eros Grau.)”
    E – CORRETA. C.F.: "Art. 125. [...] § 4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei." (as autoridades mencionadas estão relacionadas como militares na Lei orgânica do DF, art.45)
  • Essa questão está além da minha capacidade.