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I- INCORRETO
II- CORRETO - Bem, a galera costuma confundir muitas vezes essa questão por não saber o significado de prescindível, que é a mesma coisa que dispensável.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
III INCORRETO- Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
IV CORRETO - Precisa se saber diferenciar as condições puramente das simplesmente potestativas.
As puramente potestativas são aquelas que dependem do mero arbítrio, capricho de uma das partes.
As simplesmente potestativas são aquelas que não dependem apenas da manifestação de vontade de uma das partes mas também de um fato exterior. Tenha como exemplo a condição de marcar um gol em um jogo de futebol, já que isso depende de várias circunstâncias.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
OBS: respostas com base em várias doutrinas de Civil .
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MAS, O QUE É MESMO DECLARAÇÃO NÃO RECEPTÍCIA?
A procuração, é um negócio não receptício, ao contrário do que sustentam valiosas opiniões. A declaração de vontade receptícia é dirigida a uma pessoa determinada, cuja vontade é necessária para se concluir o negócio jurídico com o declarante. Ao contrário, quando a declaração não é receptícia, basta a vontade do próprio declarante. Pertencem à primeira categoria, por exemplo, a proposta e a aceitação dos contratos, e à segunda, a oferta ao público e o testamento.
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Em relação ao item I:
As declarações de vontade também podem ser classificadas em receptícias ou não receptícias.
São receptícias de vontade as manifestações que precisam chegar ao conhecimento da outra parte para surtir efeitos, por exemplo: a revogação do mandato. Em regra, aos contratos em gerais.
Já as não-receptícias são aquelas que produzem efeitos independentemente de recepção e de qualquer declaração de outra pessoa, por exemplo: promessa de recompensa, elaboração e revogação de testamento, estando, neste caso, o testador ainda vivo.
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LETRA C (CORRETA)
III- Existindo três credores solidários contra um devedor comum, de obrigação indivisível, a prescrição ficará suspensa somente ( TODOS SE BENEFICIAM ) em relação ao credor absolutamente incapaz, por se tratar de benefício personalíssimo.
A suspensão da prescrição em favor de um DEVEDOR SOLIDÁRIO, aproveita aos outros se a OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL ( art. 201 do CC).
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Condições potestativas são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana. As condições puramente potestativas dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122, CC). São ILÍCITAS. Já as condições simplesmente potestativas dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo LÍCITAS, conforme item IV da questão.
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ASSERTIVA I INCORRETA
Declaração receptícia é aquela que, para surtir efeitos, precisa chegar ao conhecimento da outra parte contratante. O testamento é um negócio jurídico não receptício por excelência. Afinal, ele produz efeitos independentemente do conhecimento dos sucessores. Por outro lado, a revogação do mandato é um negócio jurídico receptício, somente gerando efeitos a partir da ciência do mandatário, nos termos dos artigos abaixo do CC:
Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.