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Questão correta, letra "B".
b) A tradição é modalidade de aquisição derivada da posse, podendo ser real, simbólica ou ficta. Esta última se perfaz pelo constituto possessório, hipótese em que o transmitente continua na posse da coisa alienada, não mais em seu nome, mas em nome do adquirente.
A quisição originária da posse realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem.
A aquisição derivada da posse requer a existência de uma posse anterior, que é transmitida ao adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo, portando, bilateral; assim, pode-se adquirir a posse por qualquer um dos modos aquisitivos de direitos, ou seja, por atos jurídicos gratuitos ou onerosos, inter vivos ou causa mortis.
São modos aquisitivos derivados as posse, a tradição, o constituto possessório e a acessão
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Lembrando que o constituto possessório ocorre quando o possuidor de um bem (imóvel, móvel ou semovente) que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio.
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Galera, apenas para complementar os estudos, postarei um trecho do livro do professor Flávio Tartuce, em que este explica as formas de aquisição da posse, senão vejamos:
"Dessas formas de aquisição, deve-se lembrar que há formas de aquisição originárias, em que há um contato direto entre a pessoa e a coisa; e formas de aquisição derivadas, em que há uma intermediação pessoal. Como forma originária, o exemplo típico se dá no ato de apreensão de bem móvel, quando a coisa não tem dono (res nullius) ou for abandonada (res derelictae). Como forma derivada, o caso mais impotante envolve a tradição, que vem a ser a entrega da coisa, principal forma de aquisição da propriedade móvel. A partir das construções de Washington de Barros Monteiro, classifica0se a tradição da seguinte forma:
a) tradição real: dá-se pela entrega efetiva ou material da coisa, como ocorre na entrega do veículo pela concessionária em uma compra e venda.
b) tradição simbólica: há um ato representativo da transferência da coisa como, por exemplo, a entrega das chaves de um apartamento. É o que ocorre na traditio longa manu, em que a coisa a ser entregue é colocada à disposição da outra parte.
c) tradição ficta: é aquela que se dá por presunção, como ocorre na traditio brevi manu, em que o possuidor possúia em nome alheio e agora passa a possuir em nome próprio (o exemplo típico é o do locador que compra o imóvel, passando a ser proprietário)."
Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. 2012. p. 830-831.
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- Letra A -> errada: essa faculdade só cabe ao sucessor SINGULAR, e não ao universal (vide art. 1207, CC). Obs: a título singular, a pessoa sucede a outra na posse de um bem específico e determinado, especificado, por exemplo num testamento, quando se der em causa mortis, ou também na sucessão inter vivos, quando é transmitido um bem certo e determinado. A grande diferença entre os dois conceitos repousa na hipótese de que o sucessor a título universal sucede o antigo possuidor nas mesmas condições da antiga posse (características relativas aos vícios ou qualidades da posse anteriormente estudadas). Já a título singular, o novo possuidor poderá optar se deseja continuar na posse do antigo possuidor, ou se deseja constituir uma nova posse. (site jurisway - artigo de sabrina rodrigues)
Letra B-> correta: ver comentários acima.
Letra C-> errada: o possuidor de má fé não tem direito de retenção (reter a coisa pra forçar o pagamento). Ver art. 1220, CC.
Letra D-> errada: a usucapião especial exige posse ininterrupta por 05 anos, já a familiar exige 02 anos.
Letra E-> errada: nao entendi o erro dela, só n a marquei por eliminação. Sobre o tema:
“a propriedade fiduciária cessa em favor do alienante, uma vez verificado o implemento da condição resolutiva” (GONÇALVES, 2008, p. 403).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO - CRV.DETRAN. PUBLICIDADE. REGISTRO CARTORIAL PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTODO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERSANDO TEMA INÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) A exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei n.º 6.015/73. (REsp 686.932/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 10/04/2008)
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Qual a diferença entre constituto possessório e traditio brevi manu?
Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.
O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048891/qual-a-diferenca-entre-constituto-possessorio-e-traditio-brevi-manu
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e) A propriedade fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional porquanto o domínio da coisa móvel ou imóvel cessa em favor do fiduciário uma vez verificado o implemento da condição resolutiva. Segundo entendimento do STJ, em se tratando de veículo, para formalização do pacto a exigência de registro em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico.
Conforme o comentário da colega ADRIANA a questão parece correta, mais apresente um erro simples, sendo necessário apenas conhecer o conceito de fiduciante e fiduciário.
Fiduciante - devedor; Fiduciário - credor.
Dessa forma, o erro esta em dizer que o domínio da coisa móvel ou imóvel cessa em favor do fiduciário, quando na verdade cessa em favor do fiduciante.
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"A assertiva está equivocada apenas no ponto em que menciona o 'negócio jurídico de disposição'. Como visto, a finalidade do negócio jurídico que transfere a propriedade resolúvel não é dispor, mas prestar garantia". Série Provas Comentadas - MPDFT, pág. 288.
Bons estudos a todos!
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A- segundo art.1207 do CC, o sucessor universal continua com a posse de seu antecessor, enquanto que o possuidor singular pode, se quiser unir à posse do antecessor. Ora, se o CC faz essa distinção , é pq o sucessor universal é obrigado a manter a natureza da posse do antecessor. Corrobora esse entendimento o artigo 1203, que diz que a posse se mantém com o mesmo caráter com que foi adquirida. Portanto errada.
B- certa.
C- art. 1220 diz que possuidor de má fé não tem direito a retenção pelas benfeitorias necessárias.
D- quase todos os requisitos são iguais, porém o usucapião familiar exige DOIS anos apenas, enquanto que o especial urbano exige 5. (Artigos1240 e 1240-A).
É-vou pesquisar.
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Letra E: incorreta. O erro está apenas quando fala em "cessa em favor do fiduciário", pois na verdade cessa em favor do fiduciante. A parte final está correta, senão vejamos (EREsp 278993 / SP, julgado 09/06/2010):
PROCESSUAL CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL.
1. Segundo a jurisprudência predominante no STJ, não cabe
assistência em mandado de segurança. Precedentes: RMS 18.996/MG, 5ª
T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20.03.2006; AgRg no MS
7.307/DF, 1ª S., Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.03.2002; AgRg no
MS 5.690/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, DJ de 24.09.2001; MS
5.602/DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, 1ª Seção, DJ de 26.10.1998; AgRg
no MS 7.205/DF, 3ª S., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de
16.04.2001.
2. Nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65, com a redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei n.º
6.015/73, bem como do art. 1.361, § 1º, do novo Código Civil, o
registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo
automotor não é requisito de constituição ou de validade do negócio
jurídico, nem condição para a sua anotação no certificado de
propriedade expedido pela autoridade de trânsito, mas formalidade
destinada a dar ao negócio publicidade perante terceiros.
3. Embargos de divergência a que se nega provimento.
09/06/2010
09/06/2010
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S.M.J. o erro da letra "E" está no conceito de "devedor-fiduciante", uma vez que pago o preço do contrato o domínio cessa em favor do "fiduciante".
"A propriedade fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional porquanto o domínio da coisa móvel ou imóvel cessa em favor do fiduciário (fiduciante) uma vez verificado o implemento da condição resolutiva. Segundo entendimento do STJ, em se tratando de veículo, para formalização do pacto a exigência de registro em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico."
Fiquem com Deus!!!
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Resposta: “b”.
Segundo Maria Helena Diniz, ocorre o constituto possessório quando o possuidor de um bem, que o possui em nome próprio, passa a possuí-lo em nome alheio (Curso de direito civil brasileiro, Saraiva, 22. ed., v. 4, p. 70).
Fonte: Carlos Roberto Gonçalves.
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Código Civil:
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
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Ao sucessor universal é facultado iniciar nova posse, inutilizando o tempo vencido pelo antecessor, se houver pretensão de usucapião ordinária e a posse anterior for viciada ou de má- fé. - eu entendo que não cabe mais usucapião ordinária se a posse já era de má fé e ele sabia disso,por isso considerei errada, mas enfim. Pra mim só extraordinária. mas sei la