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ID
615994
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“X”, casada com “Y” sob o regime da comunhão parcial de bens, faleceu em 2010, deixando quatro filhos (sendo um menor de idade), frutos de relacionamento anterior ao casamento. O patrimônio de “X” consiste em bens comuns amealhados durante a união conjugal e bens particulares adquiridos antes do casamento. A partir dos dados acima apresentados, marque a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "D", nos termos do art. 1.848 do CC, senão vejamos:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
  •  a) Na partilha de bens, “Y” terá direito à metade dos bens comuns e a 25% dos bens particulares de “X”, em razão da reserva da quarta parte conferida ao cônjuge supérstite quando em concorrência com os demais herdeiros.
    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
    No caso, os filhos eram apenas do cônjuge falecido. Logo, não há o direito ao mínimo da quarta parte. herdará  o mesmo quinhão dos filhos.
    b) Os depósitos derivados de FGTS, em nome de “X”, deverão ser objeto de inventário ou arrolamento de acordo com as regras sucessórias, sendo o valor pertencente ao menor mantido em caderneta de poupança até o alcance da maioridade civil.
    c) “Y” terá assegurado, por disposição legal, o usufruto do imóvel destinado à residência da família, enquanto perdurar a viuvez.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
    O direito real de moradia perdurará enquanto vivo for o conjuge supértice.
     
    d) Na hipótese de “X” ter deixado testamento, para a imposição de cláusula de inalienabilidade sobre os bens da legítima dos filhos, é necessário haver justa causa.
    e) Com relação aos bens comuns, “Y” terá direito, além de sua meação, à metade do que couber a cada um dos filhos de “X” em virtude do direito de concorrência
    Quanto à meação, não haverá qualquer concorrência. O cônjuge apenas herda os bens particulares.
  • Alguem identificou o erro da alternativa "b"
  • sÓ RESPONDENDO ao colega acima segundo a lei nº. 6.858-80 os depósitos de FGTS independe de inventário e arrolamento, e a questão fala que "deverão ser objeto...."
  • letra A: errada. 
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.084 - MG (2013⁄0083914-0) - 
    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO COM O DE CUJUS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERANÇA COMPOSTA DE BENS PARTICULARES E BEM COMUM. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. ARTS. ANALISADOS: 1.658, 1.659, 1.661, E 1.829, I, DO CC⁄02. 1. Inventário distribuído em 24⁄01⁄2006, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 27⁄05⁄2013. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cônjuge supérstite, casado com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes dele na partilha dos bens particulares. 3. No regime da comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não são partilhados com o outro no divórcio e, pela mesma razão, não o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio. Acaso a vontade deles seja a de compartilhar todo o seu patrimônio, a partir do casamento, assim devem instituir em pacto antenupcial. 4. O fato de o cônjuge não concorrer com os descendentes na partilha dos bens particulares do de cujus não exclui a possibilidade de qualquer dos consortes, em vida, dispor desses bens por testamento, desde que respeitada a legítima, reservando-os ou parte deles ao sobrevivente, a fim de resguardá-lo acaso venha a antes dele falecer. 5. Se o espírito das mudanças operadas no CC⁄02 foi evitar que um cônjuge fique ao desamparo com a morte do outro, essa celeuma não se resolve simplesmente atribuindo-lhe participação na partilha apenas dos bens particulares, quando houver, porque podem eles ser insignificantes, se comparados aos bens comuns existentes e amealhados durante toda a vida conjugal. 6. Mais justo e consentâneo com a preocupação do legislador é permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, não lhe tocando qualquer fração daqueloutros bens que, no exercício da autonomia da vontade, optou – seja por não ter elegido regime diverso do legal, seja pela celebração do pacto antenupcial – por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente da comunhão. 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.  RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.084 - MG (2013⁄0083914-0)

  • A jurisprudência colacionada pela colega abaixo é interessante, mas não deve ser adotada em provas, sobretudo nas objetivas, por ser contra legem. Com efeito, nesse caso, o STJ decidiu que o cônjuge supérstite não concorre com os descendentes com relação aos bens particulares. Na minha opinião, tal entendimento é equivocado, por fazer letra morta do Art. 1.829, inciso I, que diz que o cônjuge sobrevivente concorre na herança no regime da comunhão parcial de bens apenas no caso de o cônjuge ter deixado bens particulares (pois ele é meeiro quanto aos comuns). Ora, aplicado o entendimento do STJ, o cônjuge jamais concorreria quanto a estes, então não haveria porque fazer a ressalva.

    Nesse sentido, atentar para o Enunciado n. 270 CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”

    Concluindo, a alternativa "A" está equivocada pela explicação já fornecida nos comentários, qual seja, a de que, não sendo ascendente dos descendentes que concorrem à herança, não há a reserva da quarta parte, conforme o Art. 1832 do CC.

  • a) Na partilha de bens, “Y” terá direito à metade dos bens comuns e a 25% dos bens particulares de “X”, em razão da reserva da quarta parte conferida ao cônjuge supérstite quando em concorrência com os demais herdeiros.

     

    Resposta da A -->

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

  • Jurisprudência recente que demonstra que a alternativa A é incorreta:

    A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Assim, essa reserva de 1/4 da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3). STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019 (Info 651).