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Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
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a) A lei concede ao tutor a possibilidade de adotar o tutelado se houver entre eles vínculo de parentesco na linha colateral em segundo grau, desde que inexistam pendências financeiras em relação ao exercício da tutela. (errada)
FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069, Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
b) O tutor não poderá dispor dos bens do tutelado, a título gratuito, ainda que com autorização judicial, sob pena de nulidade. (correta)
FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
c) Segundo as novas disposições sobre a adoção (Lei nº 12.010/09), somente quem se encontra previamente inscrito no cadastro de adotantes pode adotar, a não ser que a criança adotanda já se encontre sob a guarda fática dos pretendentes, mantendo com estes vínculo de afetividade. (errada)
FUNDAMENTAÇÃO: Lei 8.069, Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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d) Se o adotante falecer no curso do processo de adoção, deverá ser declarada a perda do objeto, caso em que a criança ficará disponível para colocação em família substituta. (errada)
FUNDAMENTAÇÃO: Lei 8.069 Art. 42, § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
e) Tratando-se de ato de liberalidade que não onera nem coloca em risco o patrimônio do tutelado, não necessita o tutor de autorização judicial para aceitar doação de imóvel ao incapaz. (errada)
FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
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Sobre alternativa a:
A lei concede ao tutor a possibilidade de adotar o tutelado se houver entre eles vínculo de parentesco na linha colateral em segundo grau, desde que inexistam pendências financeiras em relação ao exercício da tutela.
creio que o erro da alternativa encontra-se na afirmativa destacada, pois, segundo o artigo 42, §1º da lei 8.069, não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Como no caso tutor e tutelado seriam irmãos, estaria proibida a adoção.
Creio q Crei
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Realmente, a fundamentação da letra A é:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Obs: A lei concede ao tutor a possibilidade de adotar o tutelado, mas não pode se houver entre eles vínculo de parentesco na linha colateral em segundo grau, mesmo que inexistam pendências financeiras em relação ao exercício da tutela.
MPDFT - MPDFT - Promotor de Justiça - 2011
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1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
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Tratando-se de ato de liberalidade que não onera nem coloca em risco o patrimônio do tutelado, não neCocessita o tutor de autorização judicial para aceitar doação de imóvel ao incapaz.
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aceitar herança Com ou sem encargos apenas com autorização judicial - segundo Maria Helena Diniz ( acabei de procurar e ver.)
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ECA:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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Código Civil:
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.