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Letra “A”: ERRADA
Não identifiquei o erro da alternativa. Desculpem-me.
Letra “B”: CORRETA
Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
§ 5° Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
(Lei de Investigação de Paternidade – 8.560 de 1992)
Letra “C”: ERRADA
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão dopoder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Não é exclusividade do MP.
(ECA – lei 8.069 de 1990)
Letra “D”: ERRADA
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do pode familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
(ECA – lei 8.069 de 1990)
Letra “E”: ERRADA
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
(...)
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
A competência aqui é do Ministério Público.
Espero ter ajudado, assim como muitos já me ajudaram.
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Prezado colega, seus comentários foram ótimos !!
Quanto ao erro do primeiro item "a", entende-se que se encontra na afirmação genérica de que a competência seria do Juízo da Infância e da Juventude, porquanto esse juízo somente será competente nas situações de criança ou adolescentes em situação de risco, conforme o artigo 98 do ECA. Em regra, caberá ao juízo da vara de família analisar as questões referentes à guarda.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
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Outro erro da letra A, só a título de complementação, é que, a competência seria do genitor que detem a guarda do menor, pois este é o seu domicílio.
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Só complementando a excelente explanação, o erro do item "E" é que não inclui entre os legitimados extraordinários, a fundação privada. Uma vez que o art 210 do ECA descreve, in verbis:
"Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária."
Fiquem com Deus!!!
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O erro da alternativa E foi em relação às associações legalmente constituídas. A alternativa deixou de limitar àquelas constituídas há pelo menos um ano.
"Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária."
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GAB.: B
ECA
Art. 102
§ 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua
averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
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o art. 163 do ECA teve a redação do caput alterada em 2017:
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência