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ID
616090
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção que contém afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: CERTO.
    "Arts. 46, § 1º, e 53, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Exigência de concurso público. Art. 37, II, da CF. Ausência de prejudicialidade. Iniciativa do Poder Executivo. Precedentes da Corte. A inteira modificação do art. 39 da CF não autoriza o exame do tema constitucional sob sua regência. Não há alteração substancial do art. 37, II, da CF, quando mantida em toda linha a exigência de concurso público como modalidade de acesso ao serviço público. É inconstitucional a lei que autoriza o sistema de opção ou de aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais sem que seja cumprida a exigência de concurso público. A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta. Tratando-se de criação de funções, cargos e empregos públicos ou de regime jurídico de servidores públicos impõe-se a iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo nos termos do art. 61, § 1º, II, da CF, o que, evidentemente, não se dá com a Lei Orgânica." (
    ADI 980, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 6-3-2008, Plenário, DJE de 1º-8-2008.)
  • ALTERNATIVA B: CERTO.
    “Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. O STF – apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) – reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria CR (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. (...) Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.” (
    RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 26-8-2011.) No mesmo sentido: ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011.
  • "Medida provisória e sua conversão em lei. Conversão da medida provisória na Lei 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. (...) Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22-4-2008." (ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-11-2008, Plenário, DJE de 08-5-2009. Em sentido contrário: ADI 1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-1997, Plenário, DJ de 27-3-1998.

    O erro da questão versa sobre a segunda parte da assertiva: "...
    a menos que haja previsão expressa na lei conversora."

    Espero tê-los ajudado.
  • alguma alma caridosa que queira elucidar-nos sobre a assertiva D ???
  • Olha, não sou uma alma caridosa, mas, tento ajudar.
    Acho que se trata da diferenciação entre a teoria interna e a teoria externa da restrição dos direitos fundamentais, sendo que a teoria interna corresponde a teoria dos limites imanentes.
    Achei o seguinte:
    Ateorização de Klein, expressa, de forma resumida, o que se concebe como teoria interna das restrições aos direitos fundamentais, que, aliás, foi definida com propriedade por Sarlet (2009, p. 388), ao afirmar que segundo a teoria interna,

    [...] um direito fundamental existe desde sempre com seu conteúdo determinado, afirmando-se mesmo que o direito já ‘nasce’ com os seus limites. Neste sentido, fala-se da existência de ‘limites imanentes’, que consistem em fronteiras implícitas, de natureza apriorística, e que não se deixam confundir com autênticas restrições, pois estas são, em geral, compreendidas (para a teoria externa) como ‘desvantagens’ normativas impostas externamente aos direitos, inadmitidas pela teoria interna, visto que para esta o direito tem o seu alcance definido de antemão, de tal sorte que sua restrição se revela desnecessária e até mesmo impossível do ponto de vista lógico.

    Sobre a palavra tatbestand (q maldade), achei o seguinte, na resenha do livro Teoria dos Direitos FUndamentias Sociais, de Paulo Gilberto Cogo Leiva:
    Essa obra inicia pela apresentação do modelo normativo de princípios e regras (com base na obra de Robert Alexy e Ronald Dworkin), do preceito da proporcionalidade em sentido amplo e seus preceitos parciais, da dogmática do espaço de ação (Spielraum-dogmatik), da teoria das restrições dos direitos fundamentais, do conceito de tipo normativo (Tatbestand) de direito fundamental e das teorias ampla e estreita do tipo normativo. Neste particular, toma-se uma posição pela teoria externa das restrições, que descarta a tese das restrições imanentes a cada direito fundamental e advoga pela tese das restrições externas, sejam elas fundadas em outros princípios ou regras.
    Acho que seria interessante, para quem se interessar, a leitura do livro acima, e ainda, do livro do SArlet Eficácia dos Direitos Fundamentais).Quero ler também (o maldito tempo, ou melhor, a falta dele, não me deixa...) Mas, espero ter ajudado mesmo assim,

  • A alternativa D foi baseada na obra de Virgílio Afonso da Silva, disponível na internet, e diz respeito às teorias interna e externa. Segundo o autor, restrito será o suporte fático que, de antemão, exclui determinadas ações que em tese poderiam estar inseridas no âmbito temático da norma de direito fundamental, de modo que tais situações deixem de ser objeto de proteção. Nesse caso, o espaço para ponderações é quase nenhum, pelo que os direitos fundamentais assumem aqui uma feição semelhante à de regras, aplicando-se de acordo com o método da subsunção (teoria interna). 

    De outro vértice, na teoria que preconiza um suporte fático amplo (teoria externa) todas as situações que podem ser albergadas no âmbito temático de um direito fundamental estão, ao menos prima facie, protegidas. Não há exclusão inicial, sendo que somente na análise do caso concreto é que o conteúdo de cada direito restará delimitado. No suporte fático amplo, os direitos fundamentais assumem caráter de princípios e, como dito, somente após a análise do caso concreto, após a aplicação do método de ponderação, é que o conteúdo restará delimitado.

  • Comentário Letra D: 

             A figura dos limites imanentes vem traduzida na ideia de que os direitos fundamentais, na condição de princípios, são restringidos a partir do conflito com outro direito também garantido pela constituição. Seria uma espécie de limites implícitos gerados a partir da ideia da constituição como sistema.

    Sobre o tema, nos ensina Jorge Reis Novais:

    A categoria dos limites imanentes dos direitos fundamentais, enquanto limites não escritos e residentes ab initio no interior do direito fundamental e delimitando as fronteiras do seu conteúdo juridicamente relevante, constituía-se, assim – juntamente com uma certa concepção restritiva da previsão normativa, em associação com ela ou integrando-a enquanto uma das suas modalidades –, como elemento nuclear da concepção de direitos fundamentais na teoria interna. Sendo todos os direitos fundamentais imanentemente limitados, não apenas pela sua qualidade jurídica – e daí a exclusão da proteção liminarmente derivada da interpretação da respectiva previsão normativa –, mas também pela sua necessária compatibilização originária com os outros valores igualmente dignos de proteção constitucional, tudo o que exigiria, no plano da atuação dos poderes constituídos nos direitos fundamentais sem reservas seria ou mera explicitação concretização, interpretação e revelação desses limites imanentes ou, em alternativa, violação do conteúdo constitucional dos direitos fundamentais.[15]

                    É a partir de um processo de ponderação de bens – principio da proporcionalidade – que se chega aos limites imanentes e, por consequência, ao conteúdo daquele direito em determinado caso concreto.

     Os exemplos são infinitos. Cita-se um deles: de um lado, todo conteúdo de proteção ao meio ambiente do art. 225 da Constituição Federal. Do outro, as disposições expansivas da ordem econômica, explicitadas nos art. 170 e s. também da Constituição de 1988.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-restricoes-aos-direitos-fundamentais,48557.html

    Quanto ao termo alemão "tatbestand", este significa pressuposto fático.

    Bons estudos.

  • Sobre a E:

    Dizer o Direito, info 935 do STF:

    "é possível que o Presidente da República edite medida provisória revogando medida provisória anterior que está tramitando no Congresso Nacional?

    SIM. O Presidente da República, embora não tenha disponibilidade sobre medida provisória já editada (não pode retirar do Congresso Nacional), possui legitimidade para editar outra medida provisória com efeito ab-rogante (revogando a MP anterior). O STF entende que não existe, na Constituição, proibição explícita a respeito para a edição de nova MP revogando MP anterior. Vale ressaltar, no entanto, que a segunda MP irá apenas suspender a eficácia jurídica da medida provisória revogada. Isso significa que o Congresso Nacional permanece com o poder de deliberar sobre a validade da MP. Ex: o Congresso pode decidir rejeitar a segunda MP (MP “revogadora”) e aprovar a primeira (que o Presidente queria revogar com a segunda).

    Veja esta elucidativo precedente da Corte sobre o tema:

    (...) 1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser “retirada” pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. 2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes. 3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. 4. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada. (...) STF. Plenário. ADI 2984 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/09/2003.""

  • TEORIA DOS LIMITES IMANENTES- resposta com base no livro do Prof BERNARDO:

    os direitos fundamentais podem ser limitados por atos normativos infraconstitucionais?

    Para a corrente mais atual SIM.A corrente clássica, contudo, entende que os direitos fundamentais não podem ser restringidos por normas infraconstitucionais.Assim, apenas a CF poderia limitar os direitos fundamentais.Mas, a doutrina majoritária de derivação europeia permite a restrição por meio de normas infraconstitucionais.Essa permissao deriva da teoria EXTERNA, segundo a qual há dois objetos: o direito em si e suas restrições (destacadas do direito). Por isso (por serem separados), a restrição ao direito nao tem influencia no conteúdo do direito, pois a restrição ao seu exercício se dará em uma situação concreta. Todavia, são necessários parametros para tais restrições, surgindo a TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES ( deve existir parametros para restrição de direitos fundamentais). Tais parâmetros são:

    1) respeito ao núcleo essencial do dir fundamental;

    2) limitação deve ser explícita no texto normativo infraconstitucional (respeito ao p da segurança jurídica);

    3)limitações devem ter carater geral e abstrato ( respeito ao p da isonomia para nao gerar situações arbitrarias);

    4)limitações devem ser proporcionais (sub regras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

    PARA A TEORIA INTERNA: o limite ao direito fundamental está interno a ele, ou seja, a definição do conteúdo e da existencia de um direito INDEPENDE de fatores externos a ele. Relaciona-se, assim, à teoria dos LIMITES IMANENTES( a limitação so poder vir de dentro, do proprio direito). Logo, não se admite restrição externa a direito fundamental.

    ENTAO. LETRA D> A adoção da teoria dos limites imanentes aos direitos fundamentais conduz a um tatbestand ou pressuposto fático reduzido da norma jusfundamental. (REDUZIDO pq não pode sofrer limitação externa).

    qlq erro me avisem<

  • Continuo sem entender a alternativa D. Achei esse dissertação de mestrado que fala sobre o tatbestand:

    "Determinar o âmbito de proteção de uma norma de direito fundamental é determinar quais os bens jurídicos protegidos e a extensão dessa proteção, e verificar se os bens jurídicos protegidos por uma norma constitucional consagradora de um direito, liberdade e garantia sofrem de qualquer restrição imediatamente estabelecida pela própria constituição (restrição constitucional expressa) ou se a constituição autoriza a lei a restringir esse âmbito de proteção (reserva de lei restritiva). Âmbito de proteção ou pressuposto de fato (tatbestand) refere-se àquilo que é concedido prima facie pelas normas de direito fundamental, ou seja, sem tomar em conta a existência de qualquer restrição. A doutrina acolhe duas teorias acerca do pressuposto de fato: a teoria ampla e a teoria restrita. Tatbestand em sentido amplo englobará todas as condições necessárias para a produção de um resultado jurídico definitivo no âmbito de um direito fundamental. Em sentido restrito o Tatbestand refere-se àquilo que é garantido prima facie pela normas de direitos fundamentais, independentemente da existência de quaisquer limites (cláusula de limites). A necessidade de perceber o alcance destes conceitos está em poder diferenciar quando um direito fundamental encontra-se restringido e quando determinado comportamento está sendo exigido para a garantia de um direito fundamental. Dependendo do caso, as soluções são diferentes: toda limitação de um direito fundamental deve ser justificada, ao passo que uma conduta pertencente ao âmbito de proteção de uma norma de direito fundamental é parte do próprio direito fundamental e, portanto, não poderá ser limitada ou justificada".

    DITTRICH, Karin Regina. A QUESTÃO DOS LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE CONFLITOS. Florianópolis. 1998. p. 96. 

  • Gabarito: C

    Sobre a alternativa D:

    "(...)segundo a teoria interna, um direito fundamental existe desde sempre com o seu conteúdo determinado, afirmando-se mesmo que o direito 'já nasce' com os seus limites. Neste sentido, fala-se na existência de 'limites imanentes', que consistem em fronteiras implícitas, de natureza apriorística, e que não se deixam confundir com autênticas restrições, pois estas são, em geral, compreendidas (para a teoria externa) como 'desvantagens normativas impostas externamente aos direitos, inadmitidas pela teoria interna, visto que para esta o direito tem o seu alcance definido de antemão, de tal sorte que sua restrição se revela desnecessária e até mesmo impossível do ponto de vista lógico" (Ingo Sarlet. A Eficácia dos Direitos Fundamentais).

    "é precisamente pelo fato de que, para a teoria interna, os direitos e seus limites formam uma unidade, visto que os limites são imanentes ao direito, que fatores de origem externa, como é o caso de restrições decorrentes da colisão entre princípios, são sempre excluídos, sendo, portanto inviável a convivência de limites imanentes com a noção de restrições no sentido habitual do termo" (Virgílio Afonso da Silva).

    Assim, na teoria interna (limites imanentes) os fatos (tatbestand) e os pressupostos fáticos são reduzidos já que o direito já nasce com seus limites e com o seu alcance previamentes estabelecidos em abstrato. Aqui, as restrições aos direitos fundamentais são rejeitadas, pois impor restrições seria o mesmo que delimitar novos pressupostos fáticos e limites. Ex: o direito à livre manifestação do pensamento não encontraria nenhum outro limite a não ser a vedação ao anonimato (art. 5º, IV).

    Já na teoria externa, distingue-se os direitos fundamentais das restrições a eles eventualmente impostas, daí a necessidade de uma precisa identificação dos contornos de cada direito. Logo, de acordo com a teoria externa existe incialmente em sí, um direito ilimitado que, mediante a imposição de eventuais restrições, se converte em um direito limitado. Desse modo, os pressupostos fáticos para esta teoria não são reduzidos, mas sim amplos, já que o direito pode abranger maiores dimensões no seu âmbito de aplicação. Ex: o direito à livre manifestação encontra restrições não só no anonimato, mas também nos discursos racistas, preconceituosos e de ódio.

    Cuidem-se. Bons estudos (: