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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
(ADI 1007, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00007)
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“Norma de aplicação de critério de desempate entre magistrados para aferição de antiguidade na carreira. Segurança jurídica. A norma vigente ao tempo da posse dos interessados acerca do critério de antiguidade deve prevalecer para todos os fins; posto gerar insegurança jurídica subordinar a lista de antiguidade a critério introduzido pelas alterações supervenientes ao Regimento Interno sempre que se fizer necessário apurar-se a antiguidade dos magistrados. A novel alteração do regimento aplica-se aos empossados em período ulterior à reforma da norma secundária. A republicação da lista a cada ano tem o escopo de apurar eventual alteração ocorrida, mas não o de alterar, pela aplicação de outros critérios, o desempate já definido, desde a classificação inicial, entre os que se encontram com o tempo idêntico na mesma classe. Precedente: MS 20.479, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 30-10-1987.” (RMS 26.079, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 27-3-2012, Primeira Turma, DJE de 12-4-2012.)
NO artigo 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
(...)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
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Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior àmetade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público”(AO 493, Rel. Min. Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJ 10.11.2000)
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CORRETA LETRA "E"
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Com relação à letra D:
Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público.
Trata-se da
STF - AÇÃO ORIGINÁRIA : AO 493 PA
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Qua o erro da b) ?
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Alan, na página "A Constituição e o Supremo" do site do STF consta o seguinte julgado:
Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.
[RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000.]
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A - ERRADA - A CF/88 - Art. 93. " na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação".
B - ERRADA - Deve ser por meio de DESAPROPRIAÇÃO e não tombamento - [RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000.]
C - ERRADA - Não há reserva de regimento para criação de órgão especial em tribunais, podendo a lei fazê- lo, desde que sejam respeitadas as determinações constitucionais. - PROCURANDO FUNDAMENTO!
D - ERRADA - O erro está em dizer a fração restante tem que ser superior à metade. "Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público”(AO 493, Rel. Min. Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJ 10.11.2000).
E- CERTA - "Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.(ADI 1007, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00007)
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A CF faculta aos tribunais estaduais criar órgão especial, destinado ao exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas pelo Tribunal Pleno, composto por um mínimo de 11 e o máximo de 25 membros; esse órgão deverá ser constituído por metade dos desembargadores mais antigos e a outra metade por eleição na qual participam todos os integrantes do Tribunal de Justiça.
93,IX CF88