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ID
616513
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos Poderes da Administração, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D. O exemplo mais fácil de compreender é em Direito Tributário: a obrigação acessória (por exemplo, escriturar livros fiscais) é só um facilitador à fiscalização, não tem fundo pecuniário, e pode vir expressa em ato infralegal justamente porque são cumpridas no interesse da fiscalização e não como cumprimento da obrigação principal (de pagar).
  • Quero solicitar aos colegas que comentem as opções da questão. Obrigada

  • A) ERRADA. Art. 49, V, CF -  É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normatiivos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
    Ou seja, o Congresso Nacional irá sustar, sobrestar, interromper a incidência de tais atos regulamentares do Executivo, e não anulá-los.

    B) ERRADA. O ato administrativo regulamentar que for ultra legem, citra legem ou, ainda, contra legem, caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade. Acessem: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18381801/agravo-de-instrumento-ai-672990-df-stf

    C) ERRADA. Penso que está errada porque o mandado de injunção é cabível para a falta de lei regulando direito previsto constitucionalmente. No caso dos atos administrativos regulamentares, a lei já existe, porém falta a regulamentação para ser exequível.

    D) CERTA. É legítima a fixação de obrigações derivadas ou subsidiárias, diversas das obrigações primárias ou originárias contidas na lei. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações, sua necessária adquação às matrizes legais.

    E) ERRADA. A regra legal que autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei deve necessariamente apontar o prazo para ser expedido o ato de regulamentação. Nesse prazo, a lei ainda não se torna exequível enquanto não editado o respectivo decreto ou regulamento, e isso porque o ato regulamentar, nessa hipótese, figura como verdadeira condição suspensiva de exequibilidade da lei.

    A omissão em regulamentar a lei é inconstitucional, visto que, em última análise, seria o mesmo que atribuir ao Executivo o "poder de legislação negativa", ou seja, de permitir que a inércia tivesse o condão de estancar a aplicação da lei, o que, obviamente, ofenderia a separação de poderes.
     
    Assim, se for ultrapassado o prazo de regulamentação sem a edição do respectivo regulamento, a lei deve tornar-se exequível para que a vontade do legislador não se afigure inócua e eternamente condicionada à do administrador. Nesse caso, os titulares dos direitos previstos na lei passam a dispor de ação com vistas a obter, do Judiciário, decisão que lhes permita exercê-los, suprindo a ausência de regulamento.

    A ausência, na lei, da fixação de prazo para a sua regulamentação é insconstitucional, uma vez que não pode o Legislativo deixar ao Executivo a prerrogativa de só tornar a lei exequível se e quando julgar conveniente.


    Primeiramente, não existe tal prerrogativa na Constituição. E depois tal situação equivale a uma disfarçada delegação de poderes, o que é proibido pelo vigente sistema constitucional.
    Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562&mode=print
  • "... É legítima a fixação de obrigações diversas das obrigações primárias e origináris contidas na lei"... Essa é novidade pra mim, viu?!! rss

    E o Princípio da Legalidade que diz que somente somos obrigados a fazer o que está previsto em lei??? Que eu saiba o EXECUTIVO não pode produzir leis, não pode inovar e eu aprendi que o Poder Normativo do Executivo é somente com base na lei. Vai entender!!! O Direito é cheio de contradições.








  • Débora, no livro do José dos Santos Carvalho Filho, explica que é legítima a fixação de obrigações subsidiárias ( ou derivadas ) diversas das obrigações primárias ( originárias) contidas na Lei. Em regra geral realmente o Poder Regulamentar não pode criar direitos e obrigações pois quem tem competência para isso é o Legislativo ( através de Lei ). No entanto, as obrigações subsidiárias só complementam as obrigações originárias constantes em Lei, por isso é permitido, portanto legal.
  • Acredito que o que se afirma na letra D é a regra, cabendo a excessão no caso de ausência de lei. 

    Neste caso, poderá o poder regulamentar suprir a omissão.

    O ato será considerado autônomo e poderá ser objeto de ADI.

    A letra D, na verdade é a menos errada.
  • A meu ver a letra D está completamente correta. O princípio da legalidade se subdivide em reserva legal e preferência legal (cf. Barroso). Nesta última, sem contraria-la, pode sim fixar obrigações derivadas e subsidiárias sob pena de engessamento da máquina governamental.

    A atual doutrina administrativa (ex: Diogo Figueiredo em seu clássico "mutações..."), vai além, ao comentar o novel 84, VI da CRFB, admite que o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir o famigerado decreto autônomo, não somente no específico comando constitucional, mas sempre que se fizer necessário. EIs o teor do artigo:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  • Referente ao gabarito da letra C, com todo respeito aos colegas que já comentaram. O mandado de Injunção só é cabível na ausência de regulamentação prevista na CF/88. Não há de se falar em MI para Leis Infraconstitucionais.
  • Refoge ao âmbito de finalidade do mandado de injunção: a) corrigir eventual inconstitucionalidade que infirme a validade de ato em vigor (STF MI 81);...  d) suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União (STF AgR-MI 766);


    http://www.conjur.com.br/2013-jun-21/toda-prova-mandado-injuncao-jurisprudencia-stf-stj

  • A quem possa interessar, segue trecho do livro de Direito Administrativo de José dos Santos Carvalho Filho utlizado para fundamentar a letra D:

    "Ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem), pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser. Decorre daí que não podem os atos formalizadores criar direitos e obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam nosso sistema jurídico: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF). É legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) – diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei – nas quais também se encontra imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às obrigações legais. Inobservado esse requisito, são inválidas as normas que as preveem e, em consequência, as próprias obrigações. Se, por exemplo, a lei concede algum benefício mediante a comprovação de determinado fato jurídico, pode o ato regulamentar indicar quais documentos o interessado estará obrigado a apresentar. Essa obrigação probatória é derivada e legítima por estar amparada na lei. O que é vedado e claramente ilegal é a exigência de obrigações derivadas impertinentes ou desnecessárias em relação à obrigação legal; nesse caso, haveria vulneração direta ao princípio da proporcionalidade e ofensa indireta ao princípio da reserva legal, previsto, como vimos, no art. 5º, II, da CF."