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ID
616519
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Improbidade Administrativa, assinale a única alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A única alternativa incorreta é a letra A. Isso porque o rol de legitimados passivos da conduta de improbidade administrativa é deveras extenso, abrangendo, inclusive, empregados de sociedade de economia mista não obstante estejam subordinados ao regime celetista. Ademais, não podemos esquecer que inclusive particulares que, não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem devem ser responsabilizados. Veja-se:

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


  • Embora a letra A esteja flagrantemente errada (por isso deve ser marcada), discordo da letra E. Ao meu ver, creio que é perfeitamente possível que o terceiro responda a título de culpa... mas como a alternativa A está absurda, não tem muito o que discutir
  • Concordo com o colega Alexandre no que diz respeito à responsabilidade de terceiro com base na Lei 8.429, art. 5o:
     

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, MEDIDA PELA EXTENSÃO DO DANO.


    A não ser que exista alguma jurisprudência no sentido de dolo do terceiro. Alguém tem conhecimento?
  • Ok. Eu não sou formado em direito e não saco bulhufas de doutrina e jurisprudência, mas vou tentar um chute em relação à letra E.

    No art. 5º da lei 8429, as palavras agente e terceiro se referem a autor do ato que gerou lesão ao patrimônio público. Terceiro, aqui, tem, então, uma conotação restrita.

    Na letra E, a palavra terceiro se refere a pessoa não necessariamente envolvida no ato criminoso, mas que pode ter se beneficiado sem saber. Terceiro tem conotação ampla nesse caso, por isso a referência a doloso e culposo - se for doloso, o indivíduo participou da bagunça e, por isso, deve ser responsabilizado. Chicote nele!
  • Para grande parte da doutrina e da recente jurisprudência deve existir o dolo para caracerizar ato de improbidade administrativa. Como frisa várias vezes o autor MÁRIO ROBERTO GOMES DE MATTOS, no livro "O Limite da Improbidade Administrativa" a lei referida veio punir o administrador desonesto, não o inábil. Vale o mesmo para terceiros. 
  • O fundamento de a letra E estar correta pode ser verificado no art. 3º da Lei 8429/92 que diz:

    As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza (provoque) ou concorra (contribua) para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
    Obs.: destaquei.
    Percebe-se, então, que, para que um terceiro, na situação descrita na alternativa, venha a ser responsabilizado é necessário que tenha agido com dolo (intenção).

     

  • Segue a justificativa dada pela banca quando do indeferimento dos pedidos de anulação dessa questão:

    "A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, adotada pela banca, aduz que o terceiro somente pode ser responsabilizado por ato de improbidade 
    administrativa se sua conduta for dolosa. Tal entendimento tem respaldo no fato de que o comportamento culposo não se compatibiliza com a percepção de vantagem indevida"
  • Galera, a assertiva "e" está corretíssima pelo simples fato de que no artigo 5º da citada lei dispõr :" ocorrendo lesão ao patrimonio público..."
    por isso nos casos de enriquecimento ilícito ou de atos atentatórios ao princípios da administração pública é admissível somente o dolo, e no caso de prejuízo ao erário admite-se tanto a culpa como o dolo.

    Abraços

  • Sujeito ativo do ato de improbidade

    Previsto no artigo 2º da lei 8.429/92, traz um conceito bem aberto:

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Quando se refere a exercer função pública, o legislador está referindo ao agente público;

    Os servidores públicos, sejam estatais, sejam celetistas, estão sujeitos à lei;

    Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (servidores de entes governamentais) também respondem por improbidade administrativa;

    Particular em colaboração também responde por improbidade (particulares que de alguma maneira colabora com o Estado (ex.: serviço de cartório);

    Portanto, qualquer das pessoas que exerce função, conforme mencionado no art. 1º, pode praticar improbidade administrativa;

    Agente de fato (nomeado sem concurso, nomeado com concurso fraudulento) também responde por improbidade;

    Contratados (nomeados ad hoc quando deveria haver concurso) podem praticar ato de improbidade;

    AGENTES POLÍTICOS: O agente político, independentemente do crime, responde por improbidade, na 1ª instância. É ilícito civil.

    AI 506.323, STF - Rcl. 2.790, STJ – ainda não é jurisprudência do STJ, foi uma decisão isolada. Agente político responde por improbidade, mas
    com foro por prerrogativa de função (privilegiado).

    No que se refere aos prefeitos e vereadores não tem previsão na lei 1.079/50, mas sim no decreto lei 201/67, que fala em crime comum e de responsabilidade, e faz uma salada entre essas duas modalidades. Não há nada definido em relação à punição deles por ato de improbidade, mas na prática, felizmente, eles vêm sendo punido por atos de improbidade. Quem julga prefeito em crime de responsabilidade é a Câmara Municipal;

    FONTE: ANOTAÇÕES PROFª FERNANDA MARINELA E LICÍNIA ROSSI - LFG
  • Segue mapa sobre improbidade administrativa.

    Bons estudos.

  • Ao ler os comentarios percebi que alguns estão tendo dúvidas  em relação à letra E, essa questão nos diz o seguinte:

    e) O terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade, só pode ser responsabilizado por ação dolosa.

    esse item refere-se ao art. 3º da lei 8429/92 uma vez que NÃO menciona a lesão ao patrimônio público, por isso não será usado o art.5º para analizar o item e sim o   art. 3º: As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática  de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    induzir : Levar ou persuadir alguém a praticar algum ato.
    concorrer:
    Ter a mesma pretensão. 

    ou seja induzir e concorrer são atos tipicos do dolo (animus), caracterizando a letra E como correta.

  • Essa estava moleza em pessoal

  • Pessoal temos dois erros simples na alternativa A, vejamos:

    Os empregados das sociedades de economia mista, por não se qualificarem como agentes públicos mas sim como empregados privados, não podem ser considerados autores de condutas de improbidade.

    1º) Os empregados das sociedades de economia mista são classificados como EMPREGADOS PÚBLICOS;
    2º) E sociedade de economia mista faz parte da administração indireta, por tanto, SERÃO AUTORES/RESPONSABILIZADOS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • Alguém explica esta letra B? O que é esta adequação punitiva?

  • A letra E está certa, o terceiro que se beneficie do ato de improbidade só será responsabilizado se tiver ciência que o seu benefpicio adveio da prática de ato de improbidade. Na forma dolosa ele de alguma forma atua. na forma culposa ele deixa de agir, todavia tem consciência que caso se beneficie do ato, adveio de improbidade. 

  • Em relação a aternativa "E", segue comentário:

        

    Art. 3° (PARTICULARES - que induza ou concorra) As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (Ato de Improbidade Impróprio)

     

    Ato de Improbidade Impróprio: A doutrina salienta que o terceiro (não enquadrado como agente público) não tem como praticar, isoladamente, ato de improbidade. Pode, no máximo, ser coautor, induzir o agente público à prática ou ainda se beneficiar do ato ímprobo. Jamais, porém, ser o único responsável.

     

    STJ, 2ª Turma, REsp 1155992: Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.

     

    STJ, 2ª Turma, Resp 1127143: As Pessoas Jurídicas também poderão figurar como sujeito ativo dos atos de improbidade na condição de terceira beneficiária.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.