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e) É possível decretar estado de defesa quando a ordem pública e a paz social estejam ameaçadas por calamidades de grandes proporções na natureza. Correto
Art. 136 da CF/88. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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ESTADO DE DEFESA
Decretado pelo Presidente da República,ouvidos os conselhos da República e da Defesa, com tempo prévio determinado no decreto por período máximo de 30 dias podendo ser prorrogados por mais 30 dias, necessita de aprovação posterior do Congresso Nacional pormaioria absoluta, o Presidente deve submeter ao Congresso até 24 hora depois da decretação ou prorrogação do ato.
O Congresso Nacional aprecia o decreto em até 10 dias a partir do recebimento, prazo que mantém funcionando o estado de defesa. Caso seja rejeitado o decreto cessa imediatamente o estado de defesa.
ESTADO DE SÍTIO
O Presidente da República pode ouvido os conselhos da República e da Defesa solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar Estado de Sítio. O Congresso decidirá porMaioria Absoluta, o decreto deve indicar as normas necessárias a sua execução, as garantias constitucionais que ficarão suspensas e sua duração que terá no máximo 30 dias e éimprorrogável, exceto em caso de guerra, que perdura enquanto durar o tempo de guerra.
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A) Falsa
Art. 136, § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
A segunda parte realmente é verdadeira:
O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
B) Falsa
Art. 138, § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
C) falsa
tanto em um qaunto em outro o controle é concomitante
Art. 136, § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
D) falsa
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
E) Verdadeira
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
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a) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação - art. 136, §2º da CF
b) O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. - art. 138, §1º
c) Tanto no estado de defesa, quanto no estado de sítio ocorrem os controles políticos concomitante e sucessivo. O controle político concomitante está no art. 140, caput e o controle político sucessivo está no art. 141, parágrafo único.
d) Dada a gravidade das medidas (por restringirem direitos constitucionais), logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, o Presidente da República terá de prestar contas, respondendo por abusos e arbítrios.
e) O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. - art. 136
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Bem, embora tenha marcado a letra e em razão da literalidade de suas disposições (art. 136/CF), não vejo como errado o item c. O controle político (controle pelo legislativo) no estado de sítio é concomitante em face do art 137, caput/CF, pois o decreto está condicionado à autorização do Congresso Nacional. Vejam que o parág. único do art. 137 é bem claro quando diz que o Congresso Nacional decidirá por maioria absoluta, o que significa dizer que o ato ainda não possui efeitos. Por outro lado, o controle político no estado de defesa é sucessivo, conforme o art. 136, parág. 4º/CF. O decreto nesse caso já está em vigor e produz seus efeitos quando o Congresso Nacional ainda decidirá por sua manutenção.
Discutível o gabarito.
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Uyran, em relação à letra c, tanto no estado de defesa, quanto no estado de sítio ocorrem os controles políticos concomitante e sucessivo. O controle político concomitante está no art. 140, caput e o controle político sucessivo está no art. 141, parágrafo único.
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Penso que existe um erro nessa alternativa E.
e) É possível decretar estado de defesa quando a ordem pública e a paz social estejam ameaçadas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Para ser decretado estado de defesa é necessário que a ordem pública ou a paz social tenham sido atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, e não apenas ameaçadas. Pela literalidade do artigo, a ordem pública ou a paz social devem estar ameaçadas pro grave e iminente instabilidade institucional OU atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
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No estado de defesa, o controle político ocorrerá da seguinte forma:
a) Controle político imediato: Segundo o art. 136, § 4º, CF/88, após decretado o estado de defesa, o Presidente da República, dentro de 24 (vinte e quatro horas), submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
b) Controle político concomitante: Segundo o art. 140, CF/88, a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de 5 (cinco) de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
c) Controle político sucessivo ( “a posteriori”): Segundo o art. 141, parágrafo único, CF/88, logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Já no estado de sítio, muda só o controle político imediato: Pois é feito antes da medida, os outros são iguais.
Fonte: Estratégia, Prof. Nádia Caroline
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O Estado de Defesa só pode ser decretado UMA vez com possibilidades de UMA única prorrogação.
O Estado de Sítio pode ser prorrogado APENAS UMA VEZ (por prazo máximo de 30 dias), mas PRORROGADO diversas vezes (em nenhuma delas será superior a 30 dias).
Abraço e bons estudos.
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Concordo com a colega ANA LAURA, na letra da lei está "...a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou ATINGIDAS por calamidades de grandes proporções na natureza"!
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CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Rol taxativo
I - polícia federal
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
PF
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
PRF
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
PFF
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
PC
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
PM / CBM
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
PP
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Subordinação
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Guarda municipal
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.