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ID
616624
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO integrama remuneração do empregado:

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    Art. 457, CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além so salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    parg. 1º: Integram não só a importância fixa estipulada, como tb as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    Art. 458. parag. 2º: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    II- educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.
  • Vamo lá:
    Art.457 da CLT´´ compreende na remuneração do empregado,para todos os efeitos legais,além do sálario devido e pago diretamente pelo empregador ,como contraprestação do serviço as gorjetas que receber.Logo a gorjeta integra sim a remuneração.´´Letra-c Errada
    Resumindo:salário+ gorjeta=remuneração.Logo se determinada importância integra o salário necessariamente integrará também remuneração.
    Daí vem o §2º do 457 da CLT  e diz quais importancias integram o salário(e consequentemente a remuneração):

    • as comissões(letra-a Errada) ,percentagens,gratificações ajustadas(letra-b Errada),diárias para viagens(que excedam a 50 %) e abonos pagos pelo empregador(letra-E Errada)

    •  d) a mensalidade de curso custeado pelo empregador.(Correta)
      Já o art.458 §2 traz as utildades que podem ser livrimente fornecidas e não teram natureza salarial:

    • equipamentos para prestação do serviço,educação(no caso em tela),transporte,assistencia médica,seguro de vida e previdencia privada.

    • E pra fecha o  Art.457§2º da CLT diz ´´não se inclui no salário as ajudas de custo,assim como as diárias de viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado.´´

  • Como já foi exposto a base legal, nada melhor que os ensinamentos do Juiz do TRT, Sergio Pinto Martins:

    "O objetivo do inciso II do §2º da CLT é que o empregador pague a escola do empregado e, em contrapartida, não tenha de arcar com reflexos sobre outras verbas. Por outro ângulo, permite que o empregado possa estudar e aprimorar-se, inclusive profissionalmente, em razão de que a educação oficial não tem sido suficiente para proporcionar a educação necessária a todas as pessoas. Logo, permite que o empregador a subsidie e tenha um benefício, que é o pagamento não ter natureza salarial.

    A determinação legal autoriza que a educação paga pelo empregador seja prestada por estabelecimento mantido pela própria empresa, mas também de terceiros, como as escolas particulares.

    A norma não faz distinção quanto ao tipo de curso, como de educação básica, superior, proficionalizante, de idiomas etc. Logo, nela se enquadra qualquer tipo de educação paga pelo empregador. É o que ocorre com empresas que necessitem que seus funcionários saibam inglês ou espanhol, visando à comunicação com seus clientes estrangeiros, como empresas de aviação etc.

    Não compreende apenas a matrícula e a mensalidade, mas vai mais além, incluindo anuidade (se for o caso), mas também livros e material didático. Este é o gênero, que compreende os livros, as apostilas, textos, fitas ou outro material que ajudará a aprendizagem. É, portanto, redundante a determinação".


    RESPOSTA: LETRA ´´D``
  • ESSE GOVERNO CORRUPTO VÃO ACABAR COM A CLT.