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ID
616627
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos sujeitos do contrato de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação, porque a banca considerou correta a assertiva "E".

    Contudo, existem quatro correntes doutrinárias acerca dos efeitos do contrato de trabalho de empregado eleito diretor, o que cairia bem para uma prova dissertativa. Vejam a seguinte citação:
     

    Quanto aos efeitos da eleição do empregado para o cargo de diretor, a doutrina trabalhista brasileira se dividiu em quatro posições:

    Primeira: a eleição do empregado ao cargo diretor impõe extinção do seu antigo contrato de trabalho, dada a incompatibilidade dos cargos com o vínculo de emprego (Mozart Victor Russomano). Para essa corrente, extinto o vínculo de emprego, a consequência natural, após a eleição, é a prestação de serviços nos moldes civilistas.

    Segunda: a incompatibilidade entre o status de diretor e o antigo vínculo precedente provocaria suspensão do contrato de trabalho (Délio Maranhão). Essa corrente encontra supedâneo na Súmula 269 do Tribunal Superior do Trabalho:

    “Empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.

    Nessa hipótese, então, as obrigações principais do contrato ficariam suspensas (“sem trabalho não há salário”). Extinto o cargo de direção, voltaria o profissional à condição anterior, isto é, a de empregado.

    Terceira: trata-se de interrupção do contrato de trabalho, de sorte que o período de diretoria é computado no contrato de trabalho, para todos os efeitos, a teor do disposto no artigo 499, da CLT. Maurício Godinho Delgado explica que

    “Contra si, essa tese faz despontar o argumento de que o referido preceito celetista reporta-se, na verdade, ao empregado ocupante de cargo de confiança — não se aplicando caso a situação fático-jurídica concreta disser respeito a efetivo diretor (isto é, profissional não subordinado). De par com isso, a tese não é equânime, pois autoriza o somatório puro e simples das vantagens trabalhistas do empregado (interrupção contratual, relembre-se) às vantagens civis do diretor.”

    Quarta: a eleição do cargo de diretor não altera a situação do empregado, que continua a desfrutar dos direitos inerentes a essa condição (Antero de Carvalho e Octavio Bueno Magano).



    Leia mais: http://www.juslaboral.net/2009/09/diretor-eleito.html#ixzz1eNqqLrcG
    Não autorizamos cópia integral do artigo na Internet ou qualquer outro meio © Marcos Fernandes Gonçalves
  • Prova muito mal elaborada. Em consulta ao gabarito oficial definitivo, no site da banca organizadora, constatei que esta questão foi mantida, considerando como correta a alternativa E, até porque nem houve sequer recurso.

    Embora existindo diversas correntes, a corrente majoritária é aquela que defende a suspensão do contrato de trabalho, pois apoia-se na jurisprudência do TST, cristalizada pela Súmula 269: "O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se parmanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego." (grifos meus)
  • A) Doutrina e Jurisprudência majoritária têm negado o vínculo de emprego entre o representante religioso e a igreja que representa, mesmo quando comprovada (além de outros requisitos) a onerosidade da relação contratal travada entre ambos, sob argumentos juridicamente inconsistentes ou extrajurídicos e sim filosóficos. Assim, mesmo quando em exercício de funções administrativas ligadas à Igreja, a doutrina e a jurisprudência nao têm concedido o vínculo de emprego, sob a alegação de que as causas conexas estão ligadas à atividade religiosa, devendo cumprir os votos que lhe foram impostos pela ordem religiosa. (Vólia Cassar, ed. 2011. pgs. 275 e 276)

  • Bom, eu acertei, mas para exemplificar ,utilizei o seguinte raciocínio:

    Como o empregado fora eleito diretor da Sociedade,não há que se falar em empregado, pois essa denomição é diferenciada de função de confiança( diretor).Podemos até considerar o diretor como empregador, pois esse poderá contratar novos empregados, como também:fiscalizar, supervisionar, aplicar penalidades, coordenar e controlar.Mas essa questão depende do doutrinador que a banca adote, pois há pessoas que defendem que o empregado eleito a cargo de diretor não confiura como empregado; outros o contrário.

    "Conforme pondera Garcia (2003, p.228):

    Quanto às estatais, ocorrem nos atos leais de sua organização previsões de que empregados venham a compor a diretoria, por eleição dos trabalhadores, tendo, portanto, uma característica de representação dos empregados e, por conseqüência, mais nítida a classificação nessa condição (de empregado).

    Em se tratando de companhia privada, a cautela é que o diretor não empregado não fique sujeito à subordinação (horário de trabalho, ordens de serviço a serem cumpridas, fiscalização por superior, sujeição a penalidades e advertências, etc.) que o leve a posterior enquadramento judicial no art. 3° da CLT, como empregado; se empregado eleito, o contrato de trabalho deve ser suspenso e deve-se eliminar subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Em uma cautela extrema, não é de se ignorar a advertência dos ilustres e muito representativos Professores Amaury Mascaro Nascimento e Octavio Bueno Magano, anteriormente apontada, que se deva sempre considerar o diretor como empregado, exceto se o dono do negócio ou acionista controlador.

    Nesse contexto, o TST pacificou que o empregado eleito pra ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego9. "

    Fonte:http://webserver.falnatal.com.br/revista_nova/a4_v2/artigo_1.pdf




  • Não perde a condição e sim tem a condição de empregado suspensa.

    QUESTÃO NULA
  • Concordo com o colega acima, e não há que se falar em corrente doutrinária, a questão já está pacificada pelo TST, cristalizada na Súmula 269.
    E quando a Súmula fala em contrato de trabalho suspenso, fica claro que o empregado eleito diretor não perde a condição de empregado. Repito: tem o seu contrato de trabalho apenas suspenso no período em que permanece no cargo de diretor.
    Agora convenhamos, se existem divergências entre doutrinadores, e a banca elege o entendimento deste ou daquele doutrinador, existindo ainda, uma Súmula do TST sobre o assunto, ai realmente a coisa fica difícil. Deveria sempre prevalecer o que dizem as Súmulas do TST, pois não há como o candidato contar com uma bola de cristal e adivinhar se a banca vai seguir o entendimento do TST ou o entendimento deste ou daquele doutrinador em sentido contrário. 
  • Absurda essa questão. Contra texto sumulado:


    Súmula nº 269 do TST

    DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

  • Nem ia comentar, mas fiquei indignado. Acertei porque "previ" a cagada jurídica da banca. Estudamos tanto para encontrar esse tipo de questão, é lamentável.

  • Questão ridícula. Pule-a e siga seus estudos!!!

  • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/227c0764-0f

    Funca foi plagiada pela FCC?  kkkk