Questão passível de anulação, porque a banca considerou correta a assertiva "E".
Contudo, existem quatro correntes doutrinárias acerca dos efeitos do contrato de trabalho de empregado eleito diretor, o que cairia bem para uma prova dissertativa. Vejam a seguinte citação:
Quanto aos efeitos da eleição do empregado para o cargo de diretor, a doutrina trabalhista brasileira se dividiu em quatro posições:
Primeira: a eleição do empregado ao cargo diretor impõe extinção do seu antigo contrato de trabalho, dada a incompatibilidade dos cargos com o vínculo de emprego (Mozart Victor Russomano). Para essa corrente, extinto o vínculo de emprego, a consequência natural, após a eleição, é a prestação de serviços nos moldes civilistas.
Segunda: a incompatibilidade entre o status de diretor e o antigo vínculo precedente provocaria suspensão do contrato de trabalho (Délio Maranhão). Essa corrente encontra supedâneo na Súmula 269 do Tribunal Superior do Trabalho:
“Empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.
Nessa hipótese, então, as obrigações principais do contrato ficariam suspensas (“sem trabalho não há salário”). Extinto o cargo de direção, voltaria o profissional à condição anterior, isto é, a de empregado.
Terceira: trata-se de interrupção do contrato de trabalho, de sorte que o período de diretoria é computado no contrato de trabalho, para todos os efeitos, a teor do disposto no artigo 499, da CLT. Maurício Godinho Delgado explica que
“Contra si, essa tese faz despontar o argumento de que o referido preceito celetista reporta-se, na verdade, ao empregado ocupante de cargo de confiança — não se aplicando caso a situação fático-jurídica concreta disser respeito a efetivo diretor (isto é, profissional não subordinado). De par com isso, a tese não é equânime, pois autoriza o somatório puro e simples das vantagens trabalhistas do empregado (interrupção contratual, relembre-se) às vantagens civis do diretor.”
Quarta: a eleição do cargo de diretor não altera a situação do empregado, que continua a desfrutar dos direitos inerentes a essa condição (Antero de Carvalho e Octavio Bueno Magano).
Leia mais: http://www.juslaboral.net/2009/09/diretor-eleito.html#ixzz1eNqqLrcG
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Bom, eu acertei, mas para exemplificar ,utilizei o seguinte raciocínio:
Como o empregado fora eleito diretor da Sociedade,não há que se falar em empregado, pois essa denomição é diferenciada de função de confiança( diretor).Podemos até considerar o diretor como empregador, pois esse poderá contratar novos empregados, como também:fiscalizar, supervisionar, aplicar penalidades, coordenar e controlar.Mas essa questão depende do doutrinador que a banca adote, pois há pessoas que defendem que o empregado eleito a cargo de diretor não confiura como empregado; outros o contrário.
"Conforme pondera Garcia (2003, p.228):
Quanto às estatais, ocorrem nos atos leais de sua organização previsões de que empregados venham a compor a diretoria, por eleição dos trabalhadores, tendo, portanto, uma característica de representação dos empregados e, por conseqüência, mais nítida a classificação nessa condição (de empregado). Em se tratando de companhia privada, a cautela é que o diretor não empregado não fique sujeito à subordinação (horário de trabalho, ordens de serviço a serem cumpridas, fiscalização por superior, sujeição a penalidades e advertências, etc.) que o leve a posterior enquadramento judicial no art. 3° da CLT, como empregado; se empregado eleito, o contrato de trabalho deve ser suspenso e deve-se eliminar subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Em uma cautela extrema, não é de se ignorar a advertência dos ilustres e muito representativos Professores Amaury Mascaro Nascimento e Octavio Bueno Magano, anteriormente apontada, que se deva sempre considerar o diretor como empregado, exceto se o dono do negócio ou acionista controlador.
Nesse contexto, o TST pacificou que o empregado eleito pra ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego9. "
Fonte:http://webserver.falnatal.com.br/revista_nova/a4_v2/artigo_1.pdf