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ID
616642
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Se a sentença cível transitada em julgado declarar que o autor é autônomo e lhe manda pagar verbas pertinentes à representação comercial autônoma:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "A".

    A Lei 4886/65 que regula as atividades dps representantes comerciais autonomos dispõe em seu artigo 39: "Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)".
    Portanto, ocorrendo a coisa julgada material é impossivel a modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Esta sentença não pode ser modificada, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo (discutir verbas trabalhistas), em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.

  • Concordo, em parte com a resposta anterior.

    Mesmo operando a coisa julgada formal e material, poderá a meteria ser novamente debatida 

    em sede de Ação Rescisória, art. 485 do CPC.

    Ademais, diante da relativização da coisa julgada, caso o STF declare inconstitucional a lei, ou qualquer ato normativo

    fundamentador da sentença prolatada com efeitos de coisa julgada, ela será nula de pleno direito.

    Então, não se discute a competência da matéria, justiça comum, no entanto, quanto a impossibilidade de rever a decisão, desde que não tenha passado dois anos, terá o direito cogente a ação rescisória nos termos da lei.

  • Não concordo com o gabarito da questão. Ao que me consta, a Emenda Constitucional 45/04 (responsável por ampliar a competencia material da Justiça do Trabalho) revogou o art. 39 da L. 4886/65 que atribuía competencia da Justiça Estadual para dirimir conflitos envolvendo representante comercial, passando a ser competente a Justiça do Trabalho. Assim, voltando a questão, essa sentença seria nula, pois proferida por juiz incompetente.

  • PRONUNCIAMENTO

    COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM CONTROVÉRSIA RESULTANTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

    1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

    Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso Extraordinário nº 606.003/RS, para exame da oportunidade de inclusão da matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.

    A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 186/2006-601-04-40.9, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão na qual se assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões, ajuizadas por representantes comerciais, porquanto a Emenda Constitucional nº 45 teria retirado da Justiça comum estadual a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho. Consignou que somente permanecem sob a jurisdição estadual as causas a ela submetidas até a publicação da mencionada emenda constitucional e desde que existente sentença prolatada.