Além da tabela de temporalidade elaborada pela Comissão Permanente de Avaliação, após aprovação do AN (quando for de sua esfera decompetência) é obrigatório ao eliminar documentos públicos a listagem de eliminação de documentos e também edital de eliminação a ser publicado no DOU ou outro veículo de divulgação local.
Resolução do CONARQ n 7 de 1997.
Art. 1º A eliminação de documentos nos órgãos e entidades do Poder Público ocorrerá após concluído o processo de avaliação conduzido pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação, responsáveis pela elaboração de tabelas de temporalidade, e será efetivada quando cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por meio de Listagem de Eliminação de Documentos e de Termo de Eliminação de Documentos
Resolução do CONARQ n. 5 de 1996
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Público farão publicar nos
Diários Oficiais da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios, correspondentes
ao seu âmbito de atuação, os editais para eliminação de documentos, decorrentes da
aplicação de suas Tabelas de Temporalidade, observado o disposto no art. 9º da Lei
8.159, de 08 de janeiro de 1991.
Parágrafo único. Os editais referidos neste artigo serão publicados em outro
veículo de divulgação local quando a administração pública municipal não editar Diário
Oficial.
Art. 2º Os editais para eliminação de documentos deverão consignar um prazo de
30 a 45 dias para possíveis manifestações ou, quando for o caso, possibilitar às partes
interessadas requererem, a suas expensas, o desentranhamento de documentos ou
cópias de peças de processos.