-
ALT. A
I) . Legalidade (art. 37, caput): Muito comum é a máxima “à Administração Pública só é dado fazer o que estiver expressamente previsto ou autorizado por lei”. Ou seja, não existirá qualquer tipo de ação Diante de tal A eficácia de toda atividade administrativa está vinculada ao atendimento da Lei e do Direito. O administrador está obrigatoriamente vinculado aos mandamentos da Lei.
II) Autotutela
A Administração possui a possibilidade de rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à realidade fática em que postos. Pelo princípio da
autotutela a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, ou revogá-los com base em critérios de conveniência e oportunidade.
Ex.STF Súmula nº 473
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
FONTE: http://www.garraconcursos.com.br/videoblog/wp-ontent/uploads/2011/03/Administrativo.pdf
-
III- Princípio da motivação: declaração dos motivos que determinaram a prática do ato. Os atos vinculados devem sempre ser motivados por escrito, e o motivo apontado como justificador e determinante de sua prática deve ser exatamente a prevista na lei. Os atos discricionários podem ou não ser motivados, mas a doutrina enfatiza que a regra é a obrigatoriedade da motivação, como decorrência dos princípios da publicidade, moralidade e amplo acesso ao judiciário.
IV- Princípio da publicidade: exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos que devam produzir efeitos externos e ônus para o patrimônio público e exigência de transparência da atuação administrativa.
Principio da Impessoalidade: toda atuação da administração deve visar o interesse público e vedação a que o agente público se promova à custa das realizações da administração pública
V- Princípio da eficiência: é explicito na constituição federal e aplicável a toda atividade administrativa de todos os Poderes de todas as esferas da Federação.
-
Rafael,
Nesse caso, boa parte da doutrina afirma que a administração DEVE rever (anular) os atos ILEGAIS, a não ser que dessa anulação resulte prejuízos maiores. A administração PODE rever nos demais casos, por motivo de conveniência, claro que respeitando o período de 5 anos. (Exceto nos casos de má-fé, em que não há esse limite temporal)
Atos ILEGAIS são nulos, em regra.
-
A Lúcia explicou direitinho , Rafael . Entenda assim , se um ato é ilegal não poderia nem ter acontecido, mas já que aconteceu, a Administração é praticamente OBRIGADA a revê-lo , então como a questão usou o DEVE fica correto , pois a palavra PODE , como vc questinou , caberia bem se a questão falasse de atos legais ,por motivo de conveniência, beleza !
Abraço a todos, bons estudos e lembrem-se :
AS MESMAS ATITUDES LEVAM SEMPRE AOS MESMOS RESULTADOS
-
Caros Colegas,
Apenas para corroborar com o posicionamento dos colegas, o Princípio da Autotutela é um PODER-DEVER da Adminisração Pública de corrigir os seus próprios atos, e nesse sentido, correta a explicação da colega quando disse que a Adm. Pública Pode rever seus atos inconvenientes e inoportunos e então revogá-los e Deve rever seus atos manifestamente ilegais, anulando-os. Lembrando que a ANULAÇÃO e a REVOGAÇÃO são formas de extinção do ato administrativo.
Fundamentação da questão acima -> o art. 53, Lei 9.784/99:
“A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Porque:
Atos inconvenientes e inoportunos -> serão Revogados (possuem efeito "ex nunc" = significa que NÃO RETROAGEM!). Nesse caso, só a Administração revoga os seus própios atos, só a Adm. pode analisar o mérito do ato.
Nesse sentido, Prof. Mazza (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – São Paulo: Saraiva, 2011), leciona:
"Por envolver questão de mérito, a revogação só pode ser praticada pela Administração Pública, e não pelo Judiciário. Essa afirmação é feita em uníssono pela doutrina. Mas na verdade contém uma simplificação. A revogação é de competência da mesma autoridade que praticou o ato revogado".
-
Continuando...
Atos Ilegais (resultantes de vício, erro, equívoco, fraude) - > serão ANULADOS (possuem efeito "ex tunc" =significa que RETROAGEM à data do ato que foi anulado) Ex. Uma pessoa que recebe aposentadoria em valor maior do que lhe é devido, quando o ato for anulado deverá devolver o valor recebido a mais, para os cofres públicos. Ou seja, volta ao "status quo ante" no estado em que se encontrava (antes).
Daí porque, cabe controle externo dos atos da administração pelo:
- Legislativo (Ex, Tribunal de Contas - art. 71, CF "Competência do CN com o auxílio do TC)
- Particular ((Ex. Mandado de Segurança, Habeas Data, Ação Popular)
- JUDICIÁRIO (quando provocado)
No caso do Judiciário, ele só poderá anular ou invalidar atos ILEGAIS (vinculados e discricionários). Ele vai analisar a legalidade de ambos os atos, porque mesmo sendo discricionário, essa discricionariedade e limitada pela lei. Por isso é que a Administração tem o DEVER de revê-los, pois se não fizer isso, caberá ao Poder Judiciário anular esse ato ilegal.
Já a revogação dos atos inconvenientes e inoportunos são de competência da própria Administração, porque o judiciário não pode entrar no mérito administrativo (nas razões de conveniência e oportunidade).
E sobre esse merito o Prof. Mazza (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – São Paulo: Saraiva, 2011), leciona:
Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.
Ou seja, o JUDICIÁRIO NÃO REVOGA NO CONTROLE EXTERNO! -> SOMENTE ANULA! (art. 53, Lei 9.784/99), porque a revogação trata de mérito do ato.
Espero ter contribuído para o nosso conhecimento. Bons Estudos!!!
-
Fiquei com a mesma dúvida do Rafael (acima): sempre soube que a Administração Pública PODE rever seus atos em razão do Princípio da Autotutela e não que ela "DEVE" fazer isso.
-
Vai uma dica para não esquecer mais:
Revogação: Efeito Ex Nunc (tapa na nuca, vai para a frente os seus efeitos)
Anulação: Efeito Ex Tunc (tapa na testa, retroage, vai para trás)
-
Alguém pode informar de maneira objetiva os erros das assertivas III, IV, V ?
Obrigada.
-
A QUESTÃO III ESTÁ CORRETO TBM OS ATOS DISCRICIONÁRIOS NÃO PRECISÃO SER MOTIVADOS, MAS COMO TEM BANCA DOIDA FUI NA I E II
-
Princípio da motivação:
É a obrigação conferida ao administrador de motivar todos os atos que edita, sejam gerais, sejam de efeitos concretos.
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os motivos de fato e de direito de suas decisões, salvo quando se tratar de ato discricionário.
Ato discricionário há motivação do agente público para revogar o ato administrativo.